Martelo, balança da justiça, livros e algemas sobre a mesa de um tribunal, representando o pedido de revisão criminal no Rio de Janeiro

OAB/RJ 164.108 · Rio de Janeiro

Advogado para revisão criminal no Rio de Janeiro

Analiso condenações definitivas e faço o pedido de revisão nas hipóteses estreitas que a lei admite, como prova nova de inocência. Atendo o condenado e a família no Centro do Rio e online para todo o Brasil.

Como eu trabalho

Clareza em cada fase do caso.

Não há promessa de resultado: no processo criminal, quem decide é o juiz ou, no júri, os jurados. O que depende de mim é a forma de conduzir a defesa, em todas as fases do caso, da primeira conversa à decisão final.

  1. Advogado criminalista trabalhando em seu escritório, revisando documentos do processo

    Um só advogado

    Do primeiro contato à última audiência, sem repasse do caso a outro profissional.

  2. Família conversando no escritório de advocacia sobre o andamento do processo

    Família informada

    A família sabe em que fase o processo está e qual é o próximo ato.

  3. Autos e documentos do processo sobre a mesa do escritório antes de qualquer pedido

    Documentos primeiro

    Nenhum pedido antes de ler o auto de prisão, a decisão do juiz ou o cálculo da pena.

Revisão criminal Envelope de provas lacrado sobre os autos de um processo, representando a revisão de uma condenação criminal no Rio de Janeiro

A situação

A condenação já é definitiva e surgiu algo novo?

A revisão criminal é o pedido para rever um processo encerrado, com condenação definitiva. O Código de Processo Penal só a admite em três hipóteses (art. 621), e ela pode ser pedida a qualquer tempo:

A sentença contraria a lei ou a prova dos autos.

Quando a condenação é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (CPP, art. 621, I).

A condenação se apoiou em prova falsa.

Quando a sentença se fundou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (CPP, art. 621, II).

Apareceu prova nova.

Quando, depois da sentença, surgem novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (CPP, art. 621, III).

O condenado já morreu ou a pena acabou.

A revisão pode ser pedida antes ou depois da extinção da pena (CPP, art. 622). Se o condenado morreu, podem pedir o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623).

Como funciona

Como eu analiso um pedido de revisão.

A revisão não é uma nova apelação: exige uma das hipóteses da lei e a prova dela. A primeira conversa pode ser pelo WhatsApp, por videochamada ou no escritório, no Centro do Rio.

Presencial e online Atendimento por videochamada e atendimento presencial no escritório de advocacia criminal no Rio de Janeiro
  1. 01

    Você me conta o que mudou.

    O que surgiu depois da condenação: um documento, uma testemunha, uma perícia ou a notícia de que uma prova era falsa.

  2. 02

    Eu leio o processo encerrado.

    Sentença, acórdãos e as provas usadas na condenação. É a leitura que mostra se o fato novo se encaixa em alguma hipótese do art. 621.

  3. 03

    Digo com clareza se há base para o pedido.

    Se não houver, explico por quê. A lei não admite repetir o pedido, salvo com novas provas (CPP, art. 622, parágrafo único), por isso ele precisa ser feito com cuidado.

  4. 04

    Faço e acompanho a revisão.

    O pedido vai ao tribunal com as provas. Acompanho o julgamento e explico à família cada fase, sem prometer resultado.

Retrato de Fabio Lobianco, advogado criminalista no Rio de Janeiro (OAB/RJ 164.108), de terno escuro e braços cruzados

O advogado

Quem analisa o caso: Fabio Lobianco, OAB/RJ 164.108

Sou advogado criminalista há 16 anos, com pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal. Na revisão criminal, sou eu quem lê o processo encerrado e diz à família, com franqueza, se existe base para o pedido.

Tempo de atuação

16 anos em defesa criminal

Clientes atendidos

Mais de 500 ao longo da carreira

Formação

Pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal

Onde atendo

Centro do Rio de Janeiro e online para todo o Brasil

Revisão criminal não é segunda apelação. Ela depende de uma das hipóteses da lei.

Falar com Dr. Fabio no WhatsApp

Onde atendo

Revisão criminal: atendimento no Centro do Rio e online

A revisão criminal está entre as áreas em que atuo na defesa criminal, que exerço há 16 anos no Rio de Janeiro.

Presencial

No Centro do Rio de Janeiro

A conversa pode ser no escritório, no Centro, marcada antes pelo WhatsApp. Sou eu quem recebe a família e quem acompanha o caso do começo ao fim.

Travessa do Paço, 23, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-170

Online

Para famílias de outras cidades e estados

Atendo online, pelo WhatsApp e por videochamada, inclusive quando a família está fora do Rio e a pessoa está presa aqui. Os documentos podem ir em arquivo, pelo WhatsApp ou por e-mail.

WhatsApp (21) 99826-4621 · fabiolobianco@gmail.com

Aqui descrevo como atendo. O que cabe em cada caso, e onde ele corre, só digo depois de ler os documentos.

Perguntas frequentes

O que a família pergunta sobre a revisão criminal.

Respostas gerais, para orientar a primeira conversa. O que vale para cada caso depende dos documentos do processo.

É o pedido para que o tribunal reveja uma condenação que já não admite recurso. O Código de Processo Penal só a admite em três hipóteses (art. 621): sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou descoberta, depois da sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que autorize diminuição especial da pena.

Pode. Se julgar a revisão procedente, o tribunal pode alterar a classificação do crime, absolver, modificar a pena ou anular o processo (CPP, art. 626). A pena nunca pode ser agravada na revisão (parágrafo único). Qual desses efeitos é possível depende da hipótese e da prova apresentada.

Não há prazo. O Código de Processo Penal diz que a revisão pode ser pedida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou depois dela (art. 622). O que a lei não admite é repetir o mesmo pedido, salvo se ele se fundar em novas provas (parágrafo único).

O próprio condenado ou procurador legalmente habilitado. Se o condenado já morreu, o pedido pode ser feito pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 623).

Não. Ela não serve para repetir argumentos já rejeitados na sentença e nos recursos. Precisa se encaixar em uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e vir acompanhada da prova dela. Por isso leio o processo encerrado antes de dizer à família se há base para o pedido.

A lei prevê essa possibilidade. A Constituição diz que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como quem ficou preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), e o tribunal pode reconhecer o direito a uma justa indenização, se o interessado pedir (CPP, art. 630). A lei exclui casos como o do erro causado pelo próprio condenado, por exemplo pela confissão.

O que é a revisão criminal

A revisão criminal é a ação que permite rever uma condenação já definitiva, em que não cabe mais recurso. O Código de Processo Penal a admite para os processos findos, em hipóteses fechadas (art. 621). Ela não é uma nova apelação: não basta discordar da forma como o juiz avaliou a prova. É preciso demonstrar uma das situações que a lei descreve. Como advogado de revisão criminal no Rio de Janeiro, a primeira coisa que faço é ler o processo encerrado inteiro e dizer à família, com franqueza, se existe base para o pedido.

As três hipóteses da lei

  • Sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (art. 621, I).
  • Sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos cuja falsidade seja demonstrada (art. 621, II).
  • Descoberta, depois da sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, III).

A qualquer tempo, mas sem repetição

A revisão pode ser pedida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou depois dela (art. 622). Isso significa que mesmo quem já cumpriu toda a pena pode buscar a revisão, por exemplo para restabelecer direitos perdidos com a condenação. A lei, porém, não admite a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (parágrafo único). Por isso, apresentar uma revisão mal instruída pode fechar o caminho para um pedido mais bem instruído depois, e é esse o motivo de preparar o pedido com calma, reunindo toda a prova antes de protocolar.

O que o tribunal pode decidir

Julgando procedente a revisão, o tribunal pode alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, e em nenhuma hipótese pode agravar a pena imposta (art. 626). A absolvição restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação (art. 627). A pedido do interessado, o tribunal pode reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos, liquidada no juízo cível (art. 630), em linha com a Constituição, que manda o Estado indenizar o condenado por erro judiciário (art. 5º, LXXV). A lei afasta a indenização quando o erro decorre de ato do próprio condenado, como a confissão ou a ocultação de prova (art. 630, § 2º).

Quem pode pedir

  • O próprio condenado ou procurador legalmente habilitado (art. 623).
  • No caso de morte do condenado, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623).
  • Se o condenado falecer durante a revisão, o presidente do tribunal nomeia curador para a defesa (art. 631).

Por que a prova precisa existir antes do pedido

A revisão criminal é instruída, desde o início, com a certidão do trânsito em julgado da condenação e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados (CPP, art. 625, § 1º). Se o relator entender que o pedido está insuficientemente instruído, pode indeferi-lo de plano (§ 3º). Diferentemente de um processo comum, a revisão não é o lugar para começar a procurar a prova: ela chega ao tribunal já com a prova que sustenta o pedido. Quando a hipótese é a de prova nova, o trabalho mais importante acontece antes do protocolo.

A justificação como caminho

Quando a prova nova depende de ouvir uma pessoa, como uma testemunha que nunca foi ouvida ou alguém que quer corrigir o que disse, um caminho usado é o procedimento de justificação, que o Código de Processo Civil prevê para quem pretende justificar a existência de algum fato, sem caráter contencioso, expondo a intenção em petição circunstanciada (art. 381, § 5º). A lei processual penal admite aplicação analógica e interpretação extensiva (CPP, art. 3º). O objetivo é produzir, perante um juiz e com as formalidades legais, um registro que possa depois ser juntado ao pedido de revisão.

O que pode ser prova nova

  • Testemunha que conheceu os fatos e não foi ouvida no processo.
  • Declaração de quem depôs no processo e quer corrigir o que disse, prestada perante o juiz.
  • Perícia que não existia ou que se tornou possível depois, com técnica que não estava disponível na época.
  • Documento que não estava acessível à defesa durante o processo.
  • Prova de circunstância que autorizaria diminuição especial da pena (art. 621, III).

O que não costuma ser aceito como prova nova

Rediscutir a mesma prova já examinada, com outros argumentos, não é prova nova. Também não basta uma declaração informal, sem as formalidades legais, de alguém que mudou de versão. A lei exige novas provas de inocência ou de circunstância que diminua a pena, e o tribunal vai examinar se aquilo é de fato novo em relação ao processo encerrado e se tem força para mudar a conclusão. A análise da prova é feita com cuidado antes de qualquer pedido, porque a reiteração só é admitida com novas provas (art. 622, parágrafo único).

Documentos para começar a análise

  • Número do processo e, se possível, cópia da sentença e dos acórdãos.
  • Certidão do trânsito em julgado.
  • Qualquer documento, laudo ou contato de testemunha que a família considere novo.
  • Informações sobre a execução da pena, se ela ainda estiver em curso.

Quem julga a revisão no Tribunal de Justiça do Rio

O Código de Processo Penal diz que, nos Tribunais de Justiça, a revisão é julgada pelas câmaras ou turmas criminais reunidas, e que, onde houver quatro ou mais câmaras criminais, podem ser constituídos grupos de câmaras, conforme o regimento interno (art. 624, §§ 2º e 3º). No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Regimento Interno organiza três Grupos de Câmaras Criminais: o 1º Grupo, com a 1ª, a 2ª e a 3ª Câmaras Criminais; o 2º, com a 4ª, a 5ª e a 6ª; e o 3º, com a 7ª, a 8ª e a 9ª (art. 45). Cada Grupo tem 15 desembargadores e quórum mínimo de instalação de 9.

A competência dos Grupos

Segundo o Regimento Interno do TJRJ, cada Grupo de Câmaras Criminais processa e julga as revisões criminais e os recursos contra os despachos que as indeferirem de plano, quanto às condenações impostas pelos próprios Grupos e às decisões proferidas pelas Câmaras Criminais e pelos juízes e tribunais de primeira instância (art. 45, § 2º, I, a). Isso inclui, portanto, a condenação dada por um juiz criminal da capital ou do interior e a confirmada ou imposta por uma Câmara Criminal em apelação. Condenações proferidas pelos tribunais superiores seguem as regras próprias desses tribunais.

Como o pedido tramita

  • O pedido é distribuído a um relator e a um revisor, e o relator deve ser desembargador que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo (CPP, art. 625).
  • O relator pode determinar que se apensem os autos originais (§ 2º).
  • Se o pedido estiver insuficientemente instruído, o relator pode indeferi-lo de plano, cabendo recurso ao colegiado (§ 3º).
  • Não indeferido, o procurador-geral dá parecer em 10 dias, e relator e revisor examinam os autos em igual prazo antes do julgamento (§ 5º).
  • O desembargador que proferiu a decisão revista, ou dela participou, não pode servir como relator da revisão, salvo norma em contrário (Regimento Interno do TJRJ, art. 132, III).

Como eu conduzo o pedido

Atendo no Centro do Rio e também online, e muitas revisões começam com famílias que estão longe ou com processos antigos, que precisam ser localizados. Primeiro obtenho a íntegra do processo, depois faço a leitura completa e identifico se o caso se encaixa em alguma das hipóteses do art. 621. Se houver base, preparo a prova e redijo o pedido, e acompanho a tramitação no Grupo de Câmaras até o julgamento. Como advogado de revisão criminal no Rio de Janeiro, digo com clareza quando não vejo fundamento, porque um pedido sem base não ajuda e pode dificultar um pedido futuro.

Documentos que o pedido exige

  • Certidão de trânsito em julgado da condenação (CPP, art. 625, § 1º).
  • Cópia da denúncia, da sentença e dos acórdãos.
  • As peças que comprovam os fatos alegados na revisão.
  • A prova nova já documentada, quando for esse o fundamento.

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Cada fase do caso tem pedidos próprios. Veja também estas situações, próximas da sua. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área criminal: conte a situação no WhatsApp.

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