Martelo, balança da justiça, livros e algemas sobre a mesa de um tribunal, representando a defesa no Tribunal do Júri no Rio de Janeiro

OAB/RJ 164.108 · Rio de Janeiro

Advogado de defesa no Tribunal do Júri no Rio de Janeiro

Defendo quem responde por crime doloso contra a vida, como o homicídio, do inquérito à sessão de julgamento. Atendo a pessoa acusada e a família, no Centro do Rio e online para todo o Brasil.

Como eu trabalho

Clareza em cada fase do caso.

Não há promessa de resultado: no processo criminal, quem decide é o juiz ou, no júri, os jurados. O que depende de mim é a forma de conduzir a defesa, em todas as fases do caso, da primeira conversa à decisão final.

  1. Advogado criminalista trabalhando em seu escritório, revisando documentos do processo

    Um só advogado

    Do primeiro contato à última audiência, sem repasse do caso a outro profissional.

  2. Família conversando no escritório de advocacia sobre o andamento do processo

    Família informada

    A família sabe em que fase o processo está e qual é o próximo ato.

  3. Autos e documentos do processo sobre a mesa do escritório antes de qualquer pedido

    Documentos primeiro

    Nenhum pedido antes de ler o auto de prisão, a decisão do juiz ou o cálculo da pena.

Tribunal do Júri Plenário do Tribunal do Júri vazio, com a bancada dos jurados e as cadeiras do público, antes de uma sessão de julgamento no Rio de Janeiro

A situação

Alguém da família vai responder perante o júri?

O júri julga os crimes dolosos contra a vida, como o homicídio, por competência dada pela Constituição (art. 5º, XXXVIII). O processo tem duas fases, e a família costuma chegar em um destes momentos:

A polícia abriu inquérito por homicídio.

Ainda não há processo, mas já há investigação. É a fase em que a pessoa pode ser chamada a depor, e o que ela diz ali pode aparecer depois no processo. Acompanhar desde já permite à defesa saber o que foi colhido.

Chegou a denúncia e o processo começou.

Recebida a denúncia, a pessoa é citada para responder por escrito em 10 dias. É nessa resposta que a defesa indica provas e arrola até 8 testemunhas (CPP, art. 406).

O juiz decidiu levar o caso a júri.

É a pronúncia (CPP, art. 413). Ela não é condenação: significa que o juiz viu prova do fato e indícios suficientes de autoria para o caso ir aos jurados. Cabe recurso contra ela (CPP, art. 581, IV).

A sessão de julgamento foi marcada.

No dia, sete jurados sorteados formam o Conselho de Sentença e decidem o caso (CPP, art. 447). A preparação envolve rever o processo inteiro, as testemunhas e a forma de apresentar a defesa em plenário.

Como funciona

Como eu conduzo a defesa no júri.

O júri tem duas fases e prazos próprios. A primeira conversa pode ser pelo WhatsApp, por videochamada ou no escritório, e serve para entender em que ponto o processo está.

Presencial e online Atendimento por videochamada e atendimento presencial no escritório de advocacia criminal no Rio de Janeiro
  1. 01

    Você conta o que aconteceu.

    A pessoa acusada ou alguém da família me diz o que sabe: quando foi o fato, se há prisão e em que fase está o processo. Basta o essencial para começar.

  2. 02

    Eu leio o processo inteiro.

    Inquérito, denúncia, depoimentos e laudos. No júri, o que se produz na primeira fase pesa no plenário, por isso a leitura vem antes de qualquer pedido.

  3. 03

    Atuo na primeira fase.

    Resposta à acusação, audiências com as testemunhas e manifestação antes da decisão do juiz, que pode pronunciar, impronunciar ou absolver sumariamente (CPP, arts. 413 a 415).

  4. 04

    Preparo e faço o plenário.

    Se houver pronúncia, preparo a sessão de julgamento e falo aos jurados. Explico à família cada etapa, sem prometer o resultado, que é decidido pelos jurados.

Retrato de Fabio Lobianco, advogado criminalista no Rio de Janeiro (OAB/RJ 164.108), de terno escuro e braços cruzados

O advogado

Quem conduz a defesa no júri: Fabio Lobianco, OAB/RJ 164.108

Sou advogado criminalista há 16 anos, com pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal. No júri, sou eu quem estuda o processo, faz as audiências da primeira fase e fala aos jurados no plenário.

Tempo de atuação

16 anos em defesa criminal

Clientes atendidos

Mais de 500 ao longo da carreira

Formação

Pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal

Onde atendo

Centro do Rio de Janeiro e online para todo o Brasil

No júri, a defesa se prepara muito antes do dia do plenário.

Falar com Dr. Fabio no WhatsApp

Onde atendo

Defesa no júri a partir do Centro do Rio, e também online

O Tribunal do Júri está entre as áreas em que atuo na defesa criminal, que exerço há 16 anos no Rio de Janeiro.

Presencial

No Centro do Rio de Janeiro

A conversa pode ser no escritório, no Centro, marcada antes pelo WhatsApp. Sou eu quem recebe a família e quem acompanha o caso do começo ao fim.

Travessa do Paço, 23, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-170

Online

Para famílias de outras cidades e estados

Atendo online, pelo WhatsApp e por videochamada, inclusive quando a família está fora do Rio e a pessoa está presa aqui. Os documentos podem ir em arquivo, pelo WhatsApp ou por e-mail.

WhatsApp (21) 99826-4621 · fabiolobianco@gmail.com

Aqui descrevo como atendo. O que cabe em cada caso, e onde ele corre, só digo depois de ler os documentos.

Perguntas frequentes

O que a família pergunta sobre o júri.

Respostas gerais, para orientar a primeira conversa. O que vale para cada caso depende dos documentos do processo.

Os crimes dolosos contra a vida, por competência dada pela Constituição (art. 5º, XXXVIII). O Código de Processo Penal detalha a lista, com crimes como o homicídio doloso, o infanticídio e o aborto, consumados ou tentados (art. 74, § 1º). O caso mais comum é o homicídio. Crimes em que a morte não era desejada, como o homicídio culposo, seguem no juiz comum.

É a decisão do juiz, no fim da primeira fase, que manda o caso para o julgamento pelos jurados. Para pronunciar, o juiz precisa estar convencido de que o fato existiu e de que há indícios suficientes de autoria ou participação (CPP, art. 413). Não é condenação. Se o juiz não vê esses indícios, impronuncia; se fica provada a inexistência do fato, a não autoria ou uma causa de exclusão do crime, pode absolver desde logo (arts. 414 e 415). Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV).

Os jurados decidem se houve o crime e se a pessoa é culpada. O Tribunal do Júri é formado por um juiz, que preside a sessão, e por 25 jurados sorteados, dos quais 7 formam o Conselho de Sentença em cada julgamento (CPP, art. 447). Havendo condenação, é o juiz quem fixa a pena. A Constituição garante no júri a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII).

Pode, e isso depende do caso. A prisão preventiva só cabe com os requisitos da lei e decisão fundamentada (CPP, art. 312), e deve ser revisada a cada 90 dias (art. 316). Na pronúncia, o juiz decide de novo, com fundamentação, se mantém, revoga ou substitui a prisão ou a medida imposta (art. 413, § 3º). A defesa faz os pedidos cabíveis em cada uma dessas fases.

Não há um prazo único. O tempo depende da fase em que o caso está, do número de testemunhas, das perícias, dos recursos e da pauta de julgamentos. Há processos que chegam ao plenário em meses e outros que levam anos. O que faço é explicar à família em que fase o processo está e qual é o próximo ato previsto, sempre com base nos documentos.

Reunir o que tiver: documentos da pessoa, comprovantes de residência e de trabalho, nomes e contatos de quem pode ser testemunha e qualquer papel do inquérito ou do processo. Também ajuda contar tudo o que souber sobre o dia do fato, sem filtrar, porque é o advogado que avalia o que serve à defesa. E evitar comentar o caso em redes sociais ou com testemunhas.

Por que o júri tem duas fases

A Constituição reconhece a instituição do júri e lhe dá a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, com plenitude de defesa, sigilo das votações e soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII). Antes de o caso chegar aos jurados, porém, há uma primeira fase conduzida por um juiz de direito, em que se decide se a acusação tem base suficiente para ir a plenário. Muita gente conhece o júri só pelo julgamento final, mas é nessa primeira fase que se define do que exatamente a pessoa será acusada perante os jurados, com quais qualificadoras e causas de aumento. Como advogado de tribunal do júri no Rio de Janeiro, trato essa etapa com o mesmo cuidado do plenário.

O caminho da primeira fase, passo a passo

  • Recebida a denúncia, o acusado é citado para responder por escrito em 10 dias, podendo alegar preliminares, juntar documentos e arrolar até 8 testemunhas (CPP, art. 406, § 3º).
  • O Ministério Público é ouvido sobre as preliminares e os documentos em 5 dias (art. 409).
  • Na audiência de instrução, são ouvidos a vítima, se possível, as testemunhas de acusação e de defesa, nessa ordem, e o acusado é interrogado por último (art. 411).
  • As alegações são orais, com 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10 (art. 411, § 4º).
  • A lei fixa o prazo máximo de 90 dias para a conclusão desse procedimento (art. 412).

As quatro decisões possíveis ao final

  • Pronúncia: o juiz se convence da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação, e manda o caso a júri (art. 413).
  • Impronúncia: faltam esses elementos. Enquanto não extinta a punibilidade, só pode haver nova denúncia se surgir prova nova (art. 414).
  • Absolvição sumária: fica provada a inexistência do fato, que o acusado não foi autor ou partícipe, que o fato não é crime, ou há causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415).
  • Desclassificação: o juiz entende que o crime é outro, fora da competência do júri, e envia o processo ao juiz competente (art. 419).

Os limites da pronúncia e os recursos

A fundamentação da pronúncia deve se limitar à materialidade e aos indícios de autoria, com o dispositivo legal e as qualificadoras e causas de aumento especificadas (art. 413, § 1º). Esse limite existe para não influenciar os jurados, e tanto que, no plenário, as partes não podem se referir à pronúncia como argumento de autoridade (art. 478, I). Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV); contra a impronúncia e a absolvição sumária cabe apelação (art. 416). Só depois de preclusa a pronúncia os autos seguem ao juiz presidente do Tribunal do Júri (art. 421).

O que a defesa trabalha nesta fase

Na primeira fase, eu leio o inquérito e o processo inteiros, confiro os laudos, verifico se as testemunhas ouvidas na polícia sustentam o que foi dito e preparo as perguntas da audiência. É também o momento de discutir qualificadoras que não encontram apoio na prova, porque o que ficar na pronúncia vai ser quesitado aos jurados. A família ajuda muito indicando testemunhas que conheceram os fatos ou a vida da pessoa e reunindo documentos. O resultado depende da prova e da decisão do juiz, e o que eu digo à família é o que cada decisão possível significa para o passo seguinte.

A preparação para o plenário

Quando os autos chegam ao juiz presidente, acusação e defesa são intimadas para, em 5 dias, apresentar o rol de até 5 testemunhas que vão depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências (CPP, art. 422). Esse é um prazo decisivo: documento ou objeto que não for juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, com ciência à outra parte, não pode ser lido ou exibido no julgamento. A proibição vale também para jornais, vídeos, gravações, fotografias, laudos e croquis sobre os fatos (art. 479). A defesa em plenário se constrói, em grande parte, antes da sessão.

Como se forma o Conselho de Sentença

  • O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, que o preside, e por 25 jurados sorteados entre os alistados (art. 447).
  • Na sessão, o juiz sorteia 7 jurados, que formam o Conselho de Sentença (art. 467).
  • À medida que as cédulas são lidas, a defesa e, depois dela, o Ministério Público podem recusar até 3 jurados cada, sem precisar explicar o motivo (art. 468).
  • O jurado recusado sem motivo sai daquela sessão, e o sorteio prossegue com os demais.

Instrução em plenário e tempo dos debates

Formado o Conselho de Sentença, são tomadas as declarações da vítima, se possível, e ouvidas as testemunhas. Nas testemunhas de defesa, o defensor pergunta antes do Ministério Público, e os jurados também podem perguntar, por intermédio do juiz presidente (art. 473). Nos debates, a acusação e a defesa têm uma hora e meia cada, e há uma hora para a réplica e outra para a tréplica. Havendo mais de um acusado, o tempo cresce em uma hora e o da réplica e da tréplica dobra (art. 477). A defesa organiza a fala para quem vai decidir: sete pessoas que não são juristas e que votam em sigilo.

O que não pode ser usado nos debates

  • A decisão de pronúncia e as decisões posteriores que admitiram a acusação, como argumento de autoridade (art. 478, I).
  • A determinação do uso de algemas, também como argumento de autoridade (art. 478, I).
  • O silêncio do acusado ou a falta de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo (art. 478, II).
  • Documentos e objetos não juntados com a antecedência mínima de 3 dias úteis (art. 479).

Os quesitos e a votação

Os jurados respondem a perguntas simples, redigidas em proposições afirmativas (art. 482). A ordem é: a materialidade do fato, a autoria ou participação, se o acusado deve ser absolvido, a causa de diminuição alegada pela defesa e as qualificadoras ou causas de aumento reconhecidas na pronúncia (art. 483). Se mais de 3 jurados responderem não à materialidade ou à autoria, o acusado é absolvido. Se a maioria responder sim a esses dois, vem o quesito obrigatório: o jurado absolve o acusado? As decisões são tomadas por maioria de votos (art. 489), e o sigilo das votações está previsto na Constituição. Por isso a tese da defesa precisa estar clara desde o início dos debates.

Quando cabe apelação da decisão do júri

  • Quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia (CPP, art. 593, III, a).
  • Quando a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b).
  • Quando houver erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança (alínea c).
  • Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d).
  • O prazo para apelar é de 5 dias (art. 593, caput).

Decisão contrária à prova e novo julgamento

A soberania dos veredictos impede que o tribunal simplesmente substitua a decisão dos jurados pela sua. Por isso, quando a apelação se funda em decisão manifestamente contrária à prova dos autos e o tribunal concorda, o resultado é submeter a pessoa a um novo júri, e não absolvê-la ou condená-la diretamente. A lei não admite segunda apelação pelo mesmo motivo (art. 593, § 3º). Já nos erros da sentença do juiz presidente ou na aplicação da pena, o próprio tribunal faz a correção (§§ 1º e 2º). Saber em qual hipótese o caso se encaixa define o que se pode esperar do recurso.

Quem julga os recursos do júri no Rio de Janeiro

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os recursos contra decisões de juízes com competência criminal, como a apelação do júri e o recurso em sentido estrito contra a pronúncia, são julgados pelas Câmaras Criminais. O Regimento Interno do TJRJ prevê nove Câmaras Criminais, de cinco desembargadores cada (arts. 46 e 47), e atribui a elas também os pedidos de desaforamento de processos do júri (art. 51, I, d, e II, a). Eu acompanho o recurso até o julgamento na Câmara, com a família informada de cada movimentação.

Desaforamento: quando o julgamento muda de comarca

O desaforamento é a transferência do julgamento para outra comarca da mesma região, preferindo-se as mais próximas. Ele cabe quando o interesse da ordem pública o reclamar, quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado. Pode ser pedido pelo Ministério Público, pelo assistente, pelo querelante, pelo acusado ou por representação do juiz, e tem preferência de julgamento (CPP, art. 427). O relator pode suspender o júri se os motivos forem relevantes. O pedido não é admitido enquanto houver recurso pendente contra a pronúncia, nem depois de realizado o julgamento, salvo quanto a fato ocorrido durante ou após um julgamento anulado (§ 4º).

O que reunir logo depois do plenário

  • A ata da sessão, que registra o que aconteceu no julgamento, inclusive protestos e requerimentos.
  • A sentença do juiz presidente e as respostas aos quesitos.
  • A data da intimação, que marca o início do prazo de 5 dias da apelação.
  • Qualquer fato novo que possa interessar a um pedido de desaforamento, em caso de novo júri.

Outros pedidos da defesa

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Cada fase do caso tem pedidos próprios. Veja também estas situações, próximas da sua. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área criminal: conte a situação no WhatsApp.

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Primeiro contato

Conte em que fase está o processo do júri.

Mande uma mensagem dizendo quem é acusado, onde corre o processo e se já houve pronúncia. Leio os documentos que houver e explico o próximo passo da defesa, sem prometer prazo nem resultado.

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