A pessoa presa perde a liberdade, mas não perde os demais direitos que a lei não restringe. A Constituição garante o respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execução Penal lista, no art. 41, direitos como alimentação e vestuário, trabalho remunerado, assistência à saúde e jurídica, visita da família, entrevista reservada com o advogado e atestado anual de pena a cumprir. Esses direitos valem também para o preso provisório, no que couber.
Sou Fabio Lobianco, advogado criminalista inscrito na OAB/RJ 164.108, e acompanho a execução de penas no Rio de Janeiro há 16 anos. Muitas famílias só descobrem quais são os direitos da pessoa presa quando algo dá errado: um tratamento de saúde que não acontece, um cálculo de pena que ninguém explica, uma visita suspensa. Este artigo reúne o que a Constituição e a Lei de Execução Penal garantem, como esses direitos funcionam na prática e o que a família pode fazer quando eles não são respeitados.
O ponto de partida: integridade física e moral
A Constituição assegura aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX) e garante às presidiárias condições para permanecer com os filhos durante a amamentação (art. 5º, L). A Lei de Execução Penal repete a ideia e impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios (Lei 7.210/1984, art. 40).
A mesma lei trata a assistência ao preso como dever do Estado, com o objetivo de prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, e estende essa assistência ao egresso (art. 10). Ela é dividida em seis frentes: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa (art. 11).
Os direitos do art. 41 da Lei de Execução Penal
O art. 41 é a lista central. Para facilitar a leitura, organizei os incisos por tema:
| Tema | Direitos (Lei de Execução Penal, art. 41) |
|---|---|
| Condições básicas | Alimentação suficiente e vestuário (I); proporcionalidade entre trabalho, descanso e recreação (V) |
| Trabalho | Atribuição de trabalho e remuneração (II); previdência social (III); constituição de pecúlio (IV); exercício de atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, se compatíveis com a pena (VI) |
| Assistência | Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa (VII) |
| Dignidade | Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo (VIII); chamamento nominal (XI); igualdade de tratamento, salvo as exigências de individualização da pena (XII) |
| Família e advogado | Entrevista pessoal e reservada com o advogado (IX); visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (X); contato com o mundo exterior por correspondência, leitura e outros meios de informação (XV) |
| Voz e informação | Audiência especial com o diretor do estabelecimento (XIII); representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito (XIV); atestado de pena a cumprir, emitido anualmente (XVI) |
Desde a Lei 14.994/2024, os direitos dos incisos V, X e XV podem ser suspensos ou restringidos por ato motivado do juiz da execução (art. 41, § 1º). E o preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino não tem direito à visita íntima ou conjugal (§ 2º).
Um exemplo comum: a família recebe a notícia de que as visitas foram suspensas, sem nenhuma explicação. Pela lei, a restrição depende de ato motivado do juiz da execução. Saber disso permite verificar, no processo, se houve decisão e qual foi o fundamento.
Saúde: o que a lei garante
A assistência à saúde do preso tem caráter preventivo e curativo e compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico (art. 14). Quando o estabelecimento não está aparelhado para prestar a assistência necessária, ela deve ser prestada em outro local, com autorização da direção (§ 2º). A lei assegura acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido (§ 3º).
Quando a pessoa precisa de tratamento fora da unidade, também existe a permissão de saída com escolta, concedida pelo diretor do estabelecimento (art. 120, II). Na prática, o que mais ajuda é a família reunir laudos, receitas e relatórios médicos anteriores à prisão, porque eles mostram a necessidade do tratamento e sustentam o pedido.
- Guarde cópia de laudos, exames e receitas de uso contínuo.
- Anote o nome dos remédios e das doses.
- Informe o Serviço Social da unidade e a defesa sobre o problema de saúde.
Trabalho, remição e o que a família recebe
O trabalho do preso é remunerado, conforme tabela prévia, e não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo (art. 29). A lei destina essa remuneração à indenização dos danos causados pelo crime quando fixada judicialmente, à assistência à família, a pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado (art. 29, § 1º).
O trabalho e o estudo também contam para reduzir a pena, pela remição: no regime fechado ou semiaberto, cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias, ou cada 3 dias de trabalho descontam 1 dia de pena (art. 126, § 1º). Explico os detalhes e as formas de comprovar na página sobre remição de pena.
Para os dependentes, a Constituição prevê o auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV). É um benefício da Previdência Social, pedido ao INSS, e a SEPPEN orienta que o atestado de permanência seja solicitado na unidade prisional ou hospitalar onde a pessoa está.
Um exemplo comum: a pessoa trabalha na unidade há meses, mas os dias trabalhados não aparecem no cálculo de pena. A remição depende de registro e de declaração pelo juiz, e conferir essas informações é parte do acompanhamento da execução penal.
Em 16 anos acompanhando execuções no Rio de Janeiro, percebi que muitos direitos do preso não são negados de forma expressa. Eles simplesmente deixam de ser exercidos porque ninguém pediu, ninguém registrou ou ninguém conferiu o cálculo.
Fabio Lobianco, OAB/RJ 164.108
Assistência jurídica e o atestado de pena
A assistência jurídica prevista na Lei de Execução Penal é destinada aos presos e internados sem recursos para constituir advogado (art. 15), e a Constituição garante assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). A Defensoria Pública tem atribuição expressa para requerer, na execução, providências como a declaração de extinção da punibilidade, a unificação de penas e a detração e remição (art. 81-B).
O atestado de pena a cumprir é um direito do preso (art. 41, XVI), e a lei atribui ao juiz da execução o dever de emiti-lo anualmente (art. 66, X). Ele mostra quanto de pena já foi cumprido e quanto falta, e é a base para verificar os prazos de progressão, livramento condicional e outros pedidos.
Quem decide e como reclamar quando um direito não é respeitado
Na execução, é o juiz da execução quem decide sobre progressão e regressão de regime, detração e remição, livramento condicional e saídas temporárias, entre outras matérias. Ele também deve zelar pelo correto cumprimento da pena e inspecionar mensalmente os estabelecimentos penais (Lei de Execução Penal, art. 66).
- Registrar o problema com datas: o que aconteceu, quando e com quem.
- Buscar o Serviço Social da unidade, que orienta as famílias.
- Usar o direito de audiência com o diretor e de petição a qualquer autoridade (art. 41, XIII e XIV).
- Levar a questão ao juiz da execução, por meio de advogado ou da Defensoria Pública.
- Quando houver ilegalidade que afete a liberdade, avaliar outros meios, como o habeas corpus.
Quem cumpre pena também tem deveres, e a disciplina alcança o condenado e o preso provisório (art. 44, parágrafo único). Uma falta grave pode afetar vários direitos da execução, por isso vale acompanhar como ela é apurada.
Perguntas frequentes sobre direitos do preso
O preso provisório tem os mesmos direitos?
No que couber, sim. A Lei de Execução Penal manda aplicar ao preso provisório as regras da seção de direitos (art. 42), e o respeito à integridade física e moral vale expressamente para condenados e presos provisórios (art. 40).
O preso tem direito a trabalhar e a receber?
Sim. A atribuição de trabalho e a remuneração estão no art. 41, II, e a remuneração não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo (art. 29). Os dias trabalhados também podem ser usados para remição da pena.
A família recebe algum valor quando alguém é preso?
Os dependentes de segurado de baixa renda podem ter direito ao auxílio-reclusão, previsto na Constituição (art. 201, IV) e pedido ao INSS. As condições e o valor seguem as regras da Previdência Social, e o atestado de permanência é emitido pela unidade prisional.
O que é o atestado de pena a cumprir?
É o documento que mostra o tempo de pena cumprido e o que falta cumprir. É direito do preso recebê-lo anualmente, e cabe ao juiz da execução emiti-lo (arts. 41, XVI, e 66, X).
Um direito do seu familiar não está sendo respeitado?
Se alguém da sua família está preso no Rio de Janeiro e você percebe um problema de saúde sem atendimento, uma visita suspensa ou um cálculo de pena que não fecha, fale comigo pelo WhatsApp para uma análise sem compromisso. Explico o que pode ser pedido naquele momento, sem prometer prazo nem resultado. Atendo no Centro do Rio e online para todo o Brasil.