Martelo, balança da justiça, livros e algemas sobre a mesa de um tribunal, representando a defesa depois da prisão em flagrante no Rio de Janeiro

OAB/RJ 164.108 · Rio de Janeiro

Advogado para prisão em flagrante no Rio de Janeiro

Oriento a família desde o momento da prisão e acompanho o que vem depois: auto de prisão, audiência de custódia e pedidos de liberdade. Atendo no Centro do Rio e online para todo o Brasil.

Como eu trabalho

Clareza em cada fase do caso.

Não há promessa de resultado: no processo criminal, quem decide é o juiz ou, no júri, os jurados. O que depende de mim é a forma de conduzir a defesa, em todas as fases do caso, da primeira conversa à decisão final.

  1. Advogado criminalista trabalhando em seu escritório, revisando documentos do processo

    Um só advogado

    Do primeiro contato à última audiência, sem repasse do caso a outro profissional.

  2. Família conversando no escritório de advocacia sobre o andamento do processo

    Família informada

    A família sabe em que fase o processo está e qual é o próximo ato.

  3. Autos e documentos do processo sobre a mesa do escritório antes de qualquer pedido

    Documentos primeiro

    Nenhum pedido antes de ler o auto de prisão, a decisão do juiz ou o cálculo da pena.

Prisão em flagrante Mãos segurando as grades de uma cela, representando a prisão em flagrante no Rio de Janeiro

A situação

Alguém da família acabou de ser preso?

Está em flagrante quem é surpreendido cometendo a infração, acaba de cometê-la, é perseguido logo após ou é encontrado logo depois com objetos que façam presumir a autoria (CPP, art. 302). A família costuma estar em uma destas situações:

Ninguém sabe para onde a pessoa foi levada.

A prisão e o local onde a pessoa se encontra devem ser comunicados imediatamente ao juiz e à família ou a quem ela indicar (Constituição, art. 5º, LXII).

A pessoa está na delegacia.

Ali é lavrado o auto de prisão em flagrante. A pessoa presa tem o direito de permanecer calada e de ter a assistência da família e de advogado (Constituição, art. 5º, LXIII).

A família quer saber se cabe fiança.

A autoridade policial só pode conceder fiança quando a pena máxima do crime não passa de 4 anos; nos demais casos, ela é pedida ao juiz (CPP, art. 322). Em alguns crimes, a lei não admite fiança (art. 323).

A audiência de custódia vai acontecer.

No prazo máximo de 24 horas após a prisão, o juiz recebe o auto e decide se relaxa a prisão, converte em preventiva ou concede liberdade provisória (CPP, art. 310).

Como funciona

Como eu atuo depois da prisão em flagrante.

As primeiras horas definem o que a defesa terá em mãos. A primeira conversa pode ser pelo WhatsApp, por videochamada ou no escritório, no Centro do Rio.

Presencial e online Atendimento por videochamada e atendimento presencial no escritório de advocacia criminal no Rio de Janeiro
  1. 01

    Você me conta o que se sabe.

    Nome completo, delegacia, hora e motivo que foi informado à família. Mesmo incompletas, essas informações bastam para começar.

  2. 02

    Eu leio o auto de prisão.

    Depoimentos do condutor e das testemunhas, nota de culpa e o que foi apreendido. É a leitura que mostra se o flagrante foi legal.

  3. 03

    Preparo a audiência de custódia.

    Reúno com a família os documentos de residência, trabalho e vínculos e faço os pedidos cabíveis ao juiz.

  4. 04

    Acompanho o que vem depois.

    Se a prisão for mantida, os pedidos seguintes; se a pessoa for solta, as condições impostas e o andamento do inquérito. A família fica informada de cada fase.

Retrato de Fabio Lobianco, advogado criminalista no Rio de Janeiro (OAB/RJ 164.108), de terno escuro e braços cruzados

O advogado

Quem atende a família: Fabio Lobianco, OAB/RJ 164.108

Sou advogado criminalista há 16 anos, com pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal. Quando a família me procura no dia da prisão, sou eu quem lê o flagrante, prepara a custódia e segue no caso depois dela.

Tempo de atuação

16 anos em defesa criminal

Clientes atendidos

Mais de 500 ao longo da carreira

Formação

Pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal

Onde atendo

Centro do Rio de Janeiro e online para todo o Brasil

No dia da prisão, a família precisa de informação correta, não de promessa.

Falar com Dr. Fabio no WhatsApp

Onde atendo

Prisão em flagrante: atendimento no Centro do Rio e online

A prisão em flagrante está entre as situações que mais chegam até mim, quase sempre pela família, na defesa criminal que exerço há 16 anos no Rio de Janeiro.

Presencial

No Centro do Rio de Janeiro

A conversa pode ser no escritório, no Centro, marcada antes pelo WhatsApp. Sou eu quem recebe a família e quem acompanha o caso do começo ao fim.

Travessa do Paço, 23, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-170

Online

Para famílias de outras cidades e estados

Atendo online, pelo WhatsApp e por videochamada, inclusive quando a família está fora do Rio e a pessoa está presa aqui. Os documentos podem ir em arquivo, pelo WhatsApp ou por e-mail.

WhatsApp (21) 99826-4621 · fabiolobianco@gmail.com

Aqui descrevo como atendo. O que cabe em cada caso, e onde ele corre, só digo depois de ler os documentos.

Perguntas frequentes

O que a família pergunta depois de uma prisão em flagrante.

Respostas gerais, para orientar a primeira conversa. O que vale para cada caso depende dos documentos do processo.

Reunir o que já sabe: nome completo da pessoa, delegacia para onde foi levada, hora da prisão e o motivo informado. Se houver número de registro de ocorrência, anote. Com essas informações, mesmo incompletas, localizo o caso e explico o que pode ser pedido na audiência de custódia, que deve acontecer no prazo máximo de 24 horas após a prisão (CPP, art. 310).

Não. A Constituição garante ao preso o direito de permanecer calado e a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII). Ficar em silêncio é um direito, não uma confissão. Quando possível, é bom que a pessoa converse com a defesa antes de prestar depoimento.

O Código de Processo Penal descreve quatro situações (art. 302): quem está cometendo a infração; quem acaba de cometê-la; quem é perseguido logo após, em situação que faça presumir a autoria; e quem é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a autoria. Na linguagem jurídica, costuma-se chamar as duas primeiras de flagrante próprio, a terceira de impróprio e a quarta de presumido.

A autoridade policial pode conceder fiança quando a pena máxima do crime não passa de 4 anos. Nos demais casos, a fiança é pedida ao juiz, que decide em 48 horas (CPP, art. 322). A lei não admite fiança em crimes como racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos (art. 323). Mesmo nesses casos, a prisão preventiva só se mantém com os requisitos do art. 312.

Quando a situação não se encaixa nas hipóteses de flagrante do Código de Processo Penal (art. 302) ou quando falta algum requisito que a lei exige para a prisão. A Constituição manda que a prisão ilegal seja imediatamente relaxada pelo juiz (art. 5º, LXV). Se isso aconteceu ou não depende do que está escrito no auto de prisão, por isso a leitura dele vem primeiro.

O flagrante dá início ao inquérito, mas o processo só começa se o Ministério Público oferecer denúncia e o juiz a receber. Até lá, a pessoa pode estar presa ou em liberdade, conforme a decisão da audiência de custódia. A defesa acompanha o inquérito e se prepara para responder à acusação, se ela vier.

O que a lei chama de flagrante

O Código de Processo Penal considera em flagrante quem está cometendo a infração, quem acaba de cometê-la, quem é perseguido logo após em situação que faça presumir ser o autor e quem é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a autoria (art. 302). Nas infrações permanentes, o flagrante dura enquanto não cessar a permanência (art. 303). A Constituição permite a prisão em flagrante sem ordem judicial (art. 5º, LXI), e é por isso que ela precisa ser controlada logo depois, pelo juiz, com base no que ficou registrado.

O que acontece na delegacia

  • A autoridade ouve o condutor, depois as testemunhas que o acompanharam e interroga a pessoa presa, colhendo as assinaturas e lavrando o auto (CPP, art. 304).
  • Sem testemunhas do fato, o auto é assinado com o condutor por pelo menos duas pessoas que presenciaram a apresentação do preso (art. 304, § 2º).
  • O auto deve registrar se a pessoa tem filhos, as idades, se algum tem deficiência e quem cuida deles (art. 304, § 4º).
  • A prisão e o local onde a pessoa está são comunicados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou à pessoa indicada (art. 306; Constituição, art. 5º, LXII).
  • Em até 24 horas, o auto vai ao juiz e, se a pessoa não indicar advogado, cópia integral vai à Defensoria Pública; no mesmo prazo, a pessoa recebe a nota de culpa (art. 306, §§ 1º e 2º).

O caminho até a audiência de custódia na capital

Depois do registro, a pessoa é apresentada ao juiz na audiência de custódia, que a lei manda realizar em até 24 horas após a prisão (CPP, art. 310). Na capital, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indica como endereço da Central de Audiência de Custódia a Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, com plantão aos sábados, domingos e feriados. Como advogado de prisão em flagrante no Rio de Janeiro, meu objetivo nessas primeiras horas é ler o auto antes da audiência e chegar a ela com os documentos da pessoa. Atendo no Centro do Rio e online, o que permite começar mesmo quando a família está longe.

Direitos da pessoa presa desde a abordagem

  • Ser informada dos seus direitos, entre eles o de permanecer calada (Constituição, art. 5º, LXIII).
  • Ter assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII).
  • Saber quem foram os responsáveis pela prisão e pelo interrogatório (art. 5º, LXIV).
  • Comunicar-se pessoal e reservadamente com o advogado, mesmo sem procuração (Lei 8.906/1994, art. 7º, III).
  • Ter o advogado examinando o auto de prisão em flagrante na delegacia (art. 7º, XIV).

Onde o auto costuma ter falhas

Ao ler o auto, confiro se a situação descrita se encaixa de fato em uma das hipóteses de flagrante, se a sequência de oitivas foi respeitada, se as assinaturas e as testemunhas de apresentação existem, se a comunicação à família e ao juiz foi feita e se a nota de culpa foi entregue no prazo. Também comparo a narrativa do condutor com a das testemunhas. Cada falha é examinada na audiência de custódia, porque a prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (Constituição, art. 5º, LXV).

Fiança na delegacia ou no juízo

A fiança é uma das formas de a pessoa responder em liberdade, e a lei divide a competência para concedê-la. A autoridade policial só pode conceder fiança nas infrações cuja pena máxima não passe de 4 anos. Nos demais casos, a fiança é pedida ao juiz, que decide em 48 horas (CPP, art. 322). Em algumas situações a lei reserva a fiança ao juiz mesmo para crimes de pena menor: no descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha, por exemplo, só a autoridade judicial pode concedê-la em caso de flagrante (Lei 11.340/2006, art. 24-A, § 2º).

Como o valor é definido

  • A lei fixa faixas em salários mínimos conforme a pena máxima do crime, até 4 anos ou acima de 4 anos (CPP, art. 325, I e II).
  • Para definir o valor, considera-se a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e a vida pregressa, as circunstâncias do caso e a importância provável das custas do processo (art. 326).
  • Conforme a situação econômica do preso, a fiança pode ser dispensada, reduzida em até dois terços ou aumentada (art. 325, § 1º).
  • Se a pessoa não puder pagar, o juiz pode conceder liberdade provisória sujeitando-a às obrigações da fiança e a outras medidas cautelares (art. 350).

Quando a fiança não é concedida

  • Nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e hediondos, e nos crimes de grupos armados contra a ordem constitucional (CPP, art. 323; Constituição, art. 5º, XLIII).
  • A quem já quebrou fiança no mesmo processo ou descumpriu sem justo motivo as obrigações dela (art. 324, I).
  • Quando estão presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva (art. 324, IV).

Inafiançável não quer dizer sem liberdade

É comum a família ouvir que o crime é inafiançável e concluir que a pessoa ficará presa até o julgamento. Não é isso que a lei diz. Inafiançável significa que não cabe fiança. Se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, medidas cautelares do art. 319 (CPP, art. 321). A Constituição também afirma que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). A discussão, nesses casos, é sobre a necessidade da prisão, e não sobre dinheiro.

Obrigações de quem é afiançado

Quem presta fiança se obriga a comparecer perante a autoridade sempre que intimado para atos do inquérito, da instrução e do julgamento (CPP, art. 327). A fiança é julgada quebrada se a pessoa, intimada, deixar de comparecer sem motivo justo, praticar ato de obstrução do processo, descumprir medida cautelar imposta junto com a fiança, resistir injustificadamente a ordem judicial ou praticar nova infração dolosa (art. 341). Por isso, depois da soltura, oriento a família sobre as datas e as condições, porque o descumprimento pode levar de volta à prisão.

Por que o tipo de flagrante importa

Nem toda prisão em flagrante nasce da mesma forma. Há casos em que a polícia apenas presencia o crime, casos em que ela aguarda o momento da ação já sabendo que ela vai acontecer e casos em que é a própria polícia que provoca a situação. A diferença entre essas hipóteses pode definir se houve crime e se a prisão foi legal. Como a prisão em flagrante dispensa ordem judicial, o controle dessa origem é feito depois, com base no que foi registrado no auto e no que as testemunhas contam.

As situações mais discutidas

  • Flagrante preparado ou provocado: alguém induz a pessoa a praticar o crime e, ao mesmo tempo, toma providências que tornam impossível a consumação.
  • Flagrante esperado: a polícia, informada de que um crime vai acontecer, apenas aguarda o momento da ação, sem provocá-la.
  • Flagrante forjado: a situação de crime é inventada, por exemplo com a colocação de objeto ilícito junto à pessoa. Aqui a pessoa presa não praticou crime nenhum.
  • Flagrante retardado: na Lei de Drogas, com autorização judicial e ouvido o Ministério Público, a polícia pode deixar de agir sobre quem transporta a droga para identificar mais integrantes da operação (Lei 11.343/2006, art. 53, II).

A Súmula 145 do STF

O Supremo Tribunal Federal tem um enunciado antigo e ainda citado sobre o tema: não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação (Súmula 145). O raciocínio é que, se a situação foi montada de forma que o crime jamais poderia se consumar, não houve um crime real a ser punido. A aplicação depende de cada caso, porque é preciso examinar quem tomou a iniciativa, o que a pessoa já fazia antes da abordagem e se a consumação era de fato impossível. Não basta a presença de um policial disfarçado para que a súmula se aplique.

O agente disfarçado na Lei de Drogas

A Lei 11.343/2006 prevê como crime vender ou entregar droga, matéria-prima, insumo ou produto químico a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente (art. 33, § 1º, IV). A exigência de conduta preexistente é o que distingue essa hipótese da simples provocação: a lei pune quem já praticava o crime, e não quem foi induzido a praticá-lo pela primeira vez pelo agente. Na defesa, isso significa examinar quais eram esses elementos antes da abordagem e se eles constam do processo.

Como a defesa investiga a origem do flagrante

  • Comparar a versão do condutor com a das testemunhas no auto de prisão.
  • Verificar se havia investigação anterior e o que ela registrava.
  • Identificar quem tomou a iniciativa do contato que levou à prisão.
  • Buscar imagens, mensagens e testemunhas independentes da abordagem.
  • Levar essas questões à audiência de custódia e, depois, ao processo.

Outros pedidos da defesa

Outras situações em que atuo no Direito Criminal

Cada fase do caso tem pedidos próprios. Veja também estas situações, próximas da sua. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área criminal: conte a situação no WhatsApp.

Martelo de juiz e algemas sobre uma mesa escura, com a sombra de uma grade ao fundo, representando a audiência de custódia no Rio de Janeiro

Audiência de custódia

Flagrante · Prazo de 24 horas · Decisão sobre a prisão

Atuação na audiência em que o juiz decide se a pessoa presa em flagrante continua presa ou responde em liberdade.

Saiba mais
Braços erguidos com as algemas abertas contra o céu, representando o pedido de liberdade provisória no Rio de Janeiro

Liberdade provisória

Com ou sem fiança · Medidas cautelares · Revogação da preventiva

O pedido para que a pessoa presa responda ao processo em liberdade, quando faltam os requisitos da prisão preventiva.

Saiba mais
Advogado assinando uma petição sobre a mesa do escritório, representando o pedido de habeas corpus no Rio de Janeiro

Habeas corpus

Prisão ilegal · Excesso de prazo · Habeas corpus preventivo

O pedido contra prisão ilegal ou sem fundamentação, levado a um juiz ou tribunal acima de quem determinou a prisão.

Saiba mais

Ver todas as áreas de atuação

Aperto de mão entre advogado e cliente em escritório de advocacia criminal no Rio de Janeiro

Primeiro contato

Alguém foi preso agora? Mande o que já sabe.

Nome completo, delegacia e hora da prisão bastam para começar, mesmo sem outros papéis. Localizo o caso e explico o que pode ser pedido na audiência de custódia, sem prometer resultado.

Atendimento presencial no Centro do Rio de Janeiro e online para todo o Brasil. A primeira mensagem não cria contrato.