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Saída temporária: o que mudou em 2024 e quem ainda tem direito

Livros de estudo, caderno aberto e chaves sobre a mesa de um escritório de advocacia criminal no Rio de Janeiro

A saída temporária continua existindo, mas ficou muito mais restrita depois da Lei 14.843/2024. Hoje ela só vale para quem cumpre pena no regime semiaberto e vai frequentar curso profissionalizante, de ensino médio ou superior, e não alcança quem cumpre pena por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa. As saídas para visitar a família e para outras atividades de retorno ao convívio social foram revogadas.

Sou Fabio Lobianco, advogado criminalista inscrito na OAB/RJ 164.108, e acompanho processos de execução penal no Rio de Janeiro há 16 anos. Desde 2024, a pergunta que mais ouço das famílias sobre o semiaberto é se “a saidinha acabou”. A resposta curta é que acabou a saída para visitar a família, não a saída temporária inteira. A resposta longa, que ajuda a família a entender o que ainda pode ser pedido e o que não pode, está neste artigo.

O que é a saída temporária

A saída temporária é a autorização para que a pessoa condenada no regime semiaberto deixe o estabelecimento por um período, sem vigilância direta (Lei de Execução Penal, Lei 7.210/1984, art. 122, caput). Ela é concedida pelo juiz da execução, que tem essa competência expressa na lei (art. 66, IV).

“Sem vigilância direta” não quer dizer sem controle. A lei permite que o juiz determine o uso de tornozeleira eletrônica durante a saída (art. 122, § 1º, e art. 146-B, II). Também não se deve confundir a saída temporária com a permissão de saída, que é outra coisa e que explico mais abaixo.

O que a Lei 14.843/2024 mudou

A Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, alterou a Lei de Execução Penal com três objetivos declarados no próprio texto: dispor sobre a monitoração eletrônica, prever o exame criminológico para a progressão de regime e restringir a saída temporária. Os pontos que mais afetam as famílias são estes:

  • Visita à família: o inciso I do art. 122, que previa a saída para visitar a família, foi revogado.
  • Atividades de retorno ao convívio social: o inciso III também foi revogado.
  • Estudo: permanece a saída para frequentar curso supletivo profissionalizante e de instrução de ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução (inciso II), pelo tempo necessário às atividades escolares (§ 3º).
  • Crimes que impedem: não tem direito à saída temporária nem ao trabalho externo sem vigilância direta quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa (§ 2º).
  • Regras de duração: o art. 124, que tratava do prazo e do número de saídas por ano, foi revogado.

A revogação dos incisos I e III tinha sido vetada pelo Presidente da República. O Congresso derrubou o veto, e essas partes foram promulgadas em 12 de junho de 2024, como registra o texto oficial da lei no Planalto.

Um exemplo comum: um homem no semiaberto, condenado por um crime sem violência, costumava sair nos feriados para ficar com a família. Depois da lei, essa saída deixou de existir. Se ele se matricular em um curso reconhecido na comarca, pode pedir a saída para estudar, que é outro fundamento e segue outras regras.

Quem ainda pode pedir e quais são os requisitos

Além de estar no regime semiaberto e não se enquadrar nas vedações do § 2º, a pessoa precisa preencher os requisitos do art. 123. A autorização é dada por ato motivado do juiz da execução, depois de ouvir o Ministério Público e a administração penitenciária, e depende de:

  1. comportamento adequado;
  2. cumprimento mínimo de um sexto da pena, se a pessoa for primária, e de um quarto, se for reincidente;
  3. compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Na prática, o pedido é feito no processo de execução, com a comprovação da matrícula, do horário e do local do curso. Como a saída é ligada ao estudo, o tempo autorizado acompanha a grade das aulas. A frequência e o aproveitamento passam a ser acompanhados, porque o baixo aproveitamento é causa de revogação.

Quando o benefício é revogado

A lei prevê revogação automática quando a pessoa pratica fato definido como crime doloso, é punida por falta grave, desatende as condições impostas ou revela baixo grau de aproveitamento do curso (art. 125). A recuperação do direito depende da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração de merecimento (parágrafo único).

Na prática: quando há uma falta grave registrada, vale olhar como ela foi apurada. Se a punição for cancelada, o direito pode ser recuperado. É um dos pontos em que o acompanhamento da execução penal faz diferença.

Saída temporária e permissão de saída: a diferença que interessa à família

Muita gente acha que, com a nova lei, o preso não pode sair nem para o enterro de um parente. Não é isso. A Lei de Execução Penal tem um instituto próprio para esses casos, a permissão de saída, que não foi alterado pela Lei 14.843/2024.

Permissão de saída Saída temporária
Quem pode Presos em regime fechado ou semiaberto e presos provisórios Só condenados no semiaberto, fora das vedações do art. 122, § 2º
Motivo Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, ou necessidade de tratamento médico Frequência a curso profissionalizante, de ensino médio ou superior
Vigilância Com escolta Sem vigilância direta, com possibilidade de tornozeleira
Quem concede O diretor do estabelecimento O juiz da execução
Base legal Lei de Execução Penal, arts. 120 e 121 Lei de Execução Penal, arts. 122 a 125

A permissão de saída dura o tempo necessário à sua finalidade (art. 121). Quando um familiar falece ou está gravemente doente, a família deve procurar a unidade prisional com os documentos que comprovem o fato, e a defesa pode ajudar a fazer o pedido chegar a tempo.

Um exemplo comum: a mãe de um preso em regime fechado falece e a família acredita que ele não poderá comparecer, “porque a saidinha acabou”. O pedido correto é a permissão de saída, com escolta, dirigido ao diretor da unidade, e ele não depende do regime semiaberto.

A nova lei vale para quem já estava preso?

Essa é a dúvida jurídica mais importante do tema. Em março de 2025, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral para decidir se a Lei 14.843/2024 pode ser aplicada na execução de pena por crimes praticados antes da sua vigência, para impedir a saída temporária e o trabalho externo (Tema 1.381, com o Recurso Extraordinário 1.532.446 como caso paradigma). A discussão gira em torno da garantia de que a lei penal mais gravosa não retroage (Constituição, art. 5º, XL).

Quando escrevi este artigo, a página oficial do tema no STF registrava a repercussão geral reconhecida e o acórdão publicado, sem tese de mérito fixada. Enquanto isso não muda, a resposta depende do caso concreto, da data do crime e do entendimento aplicado no processo. Por isso, sempre confiro a data do fato antes de dizer a uma família que o pedido não cabe.

Quando a lei muda no meio do cumprimento da pena, a família costuma receber a notícia pela televisão, no feriado, e não pelo processo. O meu papel é separar o que de fato mudou para aquela pessoa, com a data do crime e o regime em que ela está.

Fabio Lobianco, OAB/RJ 164.108

Como a saída temporária se relaciona com a progressão de regime

A saída temporária só existe no semiaberto. Quem está no fechado precisa, antes, da progressão de regime, que depende de tempo de pena, boa conduta e, depois da Lei 14.843/2024, também do resultado do exame criminológico (Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º). Não trato aqui das frações do art. 112, porque elas variam conforme o crime, a violência e a reincidência, e a redação do artigo foi alterada mais de uma vez. O cálculo é feito caso a caso.

Erros comuns das famílias neste tema

  • Acreditar que toda saída acabou e deixar de pedir a permissão de saída em caso de morte ou doença grave na família.
  • Pedir saída para visita à família com base em informações antigas, anteriores à lei.
  • Matricular a pessoa em curso fora da comarca da execução, o que não atende ao inciso II.
  • Ignorar que o baixo aproveitamento no curso revoga o benefício.
  • Não conferir a data do crime diante da discussão do Tema 1.381 no STF.

Perguntas frequentes sobre saída temporária

A saidinha acabou?

Acabou a saída temporária para visitar a família e para atividades de retorno ao convívio social, revogadas pela Lei 14.843/2024. Continua existindo a saída para estudo, no semiaberto, para quem não cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

Quem está no semiaberto pode sair no Natal?

Pela redação atual da Lei de Execução Penal, não há mais saída temporária para visitar a família em datas comemorativas. A saída que continua prevista é a ligada à frequência a curso, pelo tempo das atividades escolares.

O preso pode sair para o enterro de um parente?

Pode pedir. A permissão de saída, com escolta, é prevista para falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, e vale para presos no fechado, no semiaberto e para presos provisórios (Lei de Execução Penal, art. 120). Quem concede é o diretor do estabelecimento.

A nova lei vale para quem já cumpria pena?

O STF vai decidir essa questão no Tema 1.381, com repercussão geral reconhecida em 2025. Até que haja tese fixada, a análise depende da data do crime e do caso concreto.

Tem um familiar no semiaberto e dúvidas sobre o que pode ser pedido?

Se alguém da sua família cumpre pena no Rio de Janeiro e você quer entender se cabe saída para estudo, permissão de saída ou outro pedido da execução, fale comigo pelo WhatsApp para uma análise sem compromisso. Leio o processo e explico o que é possível naquele momento, sem prometer prazo nem resultado. Atendo no Centro do Rio e online para todo o Brasil.

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