Martelo, balança da justiça, livros e algemas sobre a mesa de um tribunal, representando o pedido de progressão de regime no Rio de Janeiro

OAB/RJ 164.108 · Rio de Janeiro

Advogado para pedir progressão de regime no Rio de Janeiro

Faço o pedido para que a pessoa condenada passe a um regime menos rigoroso quando cumpre os requisitos da Lei de Execução Penal. Atendo a família no Centro do Rio e online para todo o Brasil.

Como eu trabalho

Clareza em cada fase do caso.

Não há promessa de resultado: no processo criminal, quem decide é o juiz ou, no júri, os jurados. O que depende de mim é a forma de conduzir a defesa, em todas as fases do caso, da primeira conversa à decisão final.

  1. Advogado criminalista trabalhando em seu escritório, revisando documentos do processo

    Um só advogado

    Do primeiro contato à última audiência, sem repasse do caso a outro profissional.

  2. Família conversando no escritório de advocacia sobre o andamento do processo

    Família informada

    A família sabe em que fase o processo está e qual é o próximo ato.

  3. Autos e documentos do processo sobre a mesa do escritório antes de qualquer pedido

    Documentos primeiro

    Nenhum pedido antes de ler o auto de prisão, a decisão do juiz ou o cálculo da pena.

Progressão de regime Mesa de reunião no escritório de advocacia criminal no Rio de Janeiro, preparada para a conversa sobre o cálculo da pena e a progressão de regime

A situação

A pessoa já pode ir para um regime menos rigoroso?

A pena de prisão é cumprida de forma progressiva, com a transferência para um regime menos rigoroso determinada pelo juiz (LEP, art. 112). Os regimes são o fechado, o semiaberto e o aberto (Código Penal, art. 33). A família costuma chegar com estas dúvidas:

Ninguém sabe se o tempo já foi cumprido.

A fração da pena exigida varia conforme o crime, a violência ou grave ameaça, a reincidência e o caráter hediondo (LEP, art. 112). O cálculo precisa ser conferido no processo de execução.

A família ouviu falar em exame criminológico.

A lei exige boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor da unidade, e os resultados do exame criminológico (LEP, art. 112, § 1º).

O pedido foi feito e não houve decisão.

A decisão do juiz é sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa (LEP, art. 112, § 2º). A defesa acompanha o andamento e cobra a decisão no processo.

Houve uma falta grave.

A falta grave pode levar à regressão para um regime mais rigoroso (LEP, art. 118) e pesa nos pedidos seguintes, porque a boa conduta é requisito da progressão.

Como funciona

Como eu faço o pedido de progressão.

Tudo começa pelo cálculo da pena. A primeira conversa pode ser pelo WhatsApp, por videochamada ou no escritório, no Centro do Rio.

Presencial e online Atendimento por videochamada e atendimento presencial no escritório de advocacia criminal no Rio de Janeiro
  1. 01

    Você me passa os dados da pessoa.

    Nome completo, unidade prisional e, se houver, o número do processo de execução ou o atestado de pena.

  2. 02

    Eu confiro o cálculo da pena.

    Crime, pena total, reincidência, dias remidos e faltas. É esse cálculo que mostra a data da progressão.

  3. 03

    Reúno o que a lei exige.

    Comprovação da conduta carcerária, exame criminológico e os demais documentos do processo de execução.

  4. 04

    Faço o pedido e acompanho a decisão.

    Explico à família o que foi decidido e, se houver negativa, o recurso cabível, que é o agravo em execução (LEP, art. 197).

Retrato de Fabio Lobianco, advogado criminalista no Rio de Janeiro (OAB/RJ 164.108), de terno escuro e braços cruzados

O advogado

Quem faz o pedido: Fabio Lobianco, OAB/RJ 164.108

Sou advogado criminalista há 16 anos, com pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal. Na progressão de regime, sou eu quem confere o cálculo, reúne os documentos e acompanha o pedido até a decisão.

Tempo de atuação

16 anos em defesa criminal

Clientes atendidos

Mais de 500 ao longo da carreira

Formação

Pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal

Onde atendo

Centro do Rio de Janeiro e online para todo o Brasil

Progressão não é automática: ela precisa ser pedida, com o cálculo conferido.

Falar com Dr. Fabio no WhatsApp

Onde atendo

Progressão de regime: atendimento no Centro do Rio e online

A progressão de regime está entre as áreas em que atuo na defesa criminal, que exerço há 16 anos no Rio de Janeiro.

Presencial

No Centro do Rio de Janeiro

A conversa pode ser no escritório, no Centro, marcada antes pelo WhatsApp. Sou eu quem recebe a família e quem acompanha o caso do começo ao fim.

Travessa do Paço, 23, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-170

Online

Para famílias de outras cidades e estados

Atendo online, pelo WhatsApp e por videochamada, inclusive quando a família está fora do Rio e a pessoa está presa aqui. Os documentos podem ir em arquivo, pelo WhatsApp ou por e-mail.

WhatsApp (21) 99826-4621 · fabiolobianco@gmail.com

Aqui descrevo como atendo. O que cabe em cada caso, e onde ele corre, só digo depois de ler os documentos.

Perguntas frequentes

O que a família pergunta sobre a progressão de regime.

Respostas gerais, para orientar a primeira conversa. O que vale para cada caso depende dos documentos do processo.

O cálculo parte da pena total e da fração que a Lei de Execução Penal exige para aquela condenação (art. 112). A fração muda conforme o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, a pessoa seja primária ou reincidente e o crime seja hediondo ou equiparado. As regras mudaram mais de uma vez nos últimos anos, por isso a fração de cada condenação é conferida no processo de execução, e não por tabela genérica.

É uma avaliação da pessoa presa cujo resultado a lei exige para a progressão, junto com a boa conduta carcerária comprovada pelo diretor da unidade (LEP, art. 112, § 1º). O exame é juntado ao processo de execução, e a defesa pode se manifestar sobre ele antes da decisão.

O Código Penal prevê três (art. 33): o fechado, cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e o aberto, em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A progressão é a passagem de um regime para outro menos rigoroso, determinada pelo juiz (LEP, art. 112).

Pode atrasá-la. A falta grave pode levar à regressão de regime (LEP, art. 118) e à perda de até um terço dos dias remidos (art. 127), e a boa conduta carcerária é requisito da progressão (art. 112, § 1º). A defesa acompanha o procedimento disciplinar e se manifesta antes da decisão.

Ajudam. O tempo remido pelo trabalho ou pelo estudo conta como pena cumprida para todos os efeitos (LEP, art. 128), o que antecipa as datas dos pedidos. Por isso confiro se os registros de remição estão no processo antes de calcular a data da progressão.

Há. Das decisões do juiz da execução cabe agravo, sem efeito suspensivo (LEP, art. 197). Antes de recorrer, leio a decisão para entender o motivo da negativa: às vezes o caminho é completar um documento e pedir de novo.

Os três regimes e a lógica da progressão

O Código Penal prevê três regimes: o fechado, cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e o aberto, em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º). As penas devem ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado (art. 33, § 2º). A progressão é a passagem para um regime menos rigoroso, determinada pelo juiz da execução quando a pessoa cumpre os requisitos da Lei de Execução Penal (art. 112). Como advogado de progressão de regime no Rio de Janeiro, confiro cada requisito no processo antes de fazer o pedido.

Os requisitos, em resumo

  • Tempo mínimo de pena cumprido no regime anterior, em fração que varia conforme a pessoa seja primária ou reincidente, o crime tenha ou não violência ou grave ameaça, seja ou não hediondo ou equiparado e tenha ou não resultado morte (LEP, art. 112).
  • Boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento (art. 112, § 1º).
  • Resultados do exame criminológico, exigidos em todos os casos pela redação dada pela Lei 14.843/2024 (art. 112, § 1º).
  • Decisão motivada do juiz, precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor (art. 112, § 2º).
  • Nos crimes contra a administração pública, a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito (Código Penal, art. 33, § 4º).

Por que não há uma tabela única de frações

O art. 112 da LEP foi alterado em 2019, em 2024 e de novo em 2026, pela Lei 15.358, e o texto compilado no Planalto mostra essas camadas de redação. Como a Constituição diz que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL), a fração aplicada a cada pessoa depende da data do crime e da comparação entre as redações. Há ainda regras especiais: o tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não é considerado hediondo ou equiparado para esse fim (LEP, art. 112, § 5º), e a mulher gestante ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência tem requisitos próprios, entre eles 1/8 da pena no regime anterior, se preenchidas as demais condições (§ 3º). Por isso, a fração é conferida no processo, nunca por uma tabela genérica.

O exame criminológico

Com a redação dada pela Lei 14.843/2024, o § 1º do art. 112 passou a condicionar a progressão, em todos os casos, à boa conduta carcerária e aos resultados do exame criminológico. O exame também aparece como requisito para o ingresso no regime aberto (LEP, art. 114, II). Na prática, isso acrescenta uma etapa ao pedido: é preciso que o exame seja realizado e que o seu resultado chegue ao processo. A defesa acompanha a realização, examina o conteúdo do laudo e se manifesta sobre ele antes da decisão, porque o juiz precisa decidir de forma motivada.

O que interrompe ou atrasa a progressão

  • A falta grave interrompe o prazo, e a contagem recomeça com base na pena remanescente (LEP, art. 112, § 6º).
  • O bom comportamento é readquirido após 1 ano do fato ou antes, com o cumprimento do requisito temporal (art. 112, § 7º).
  • Uma nova condenação é somada ao restante da pena para definir o regime (art. 111, parágrafo único).
  • Um cálculo com erro pode adiar a data em que o pedido seria possível.

O que muda no semiaberto

No semiaberto, a pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (Código Penal, art. 33, § 1º, b). A Lei de Execução Penal permite o trabalho externo mediante autorização da direção do estabelecimento, que depende de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena (art. 37). A autorização é revogada se a pessoa praticar fato definido como crime, for punida por falta grave ou deixar de atender a esses requisitos (parágrafo único). Desde 2024, quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa não tem direito ao trabalho externo sem vigilância direta (art. 122, § 2º).

A saída temporária depois da Lei 14.843/2024

  • A lei revogou as hipóteses de saída temporária para visita à família e para atividades de retorno ao convívio social (art. 122, I e III).
  • Permanece a saída para frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, com o tempo de saída necessário para as atividades escolares (art. 122, II e § 3º).
  • Não tem direito à saída temporária quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa (art. 122, § 2º).
  • A autorização depende de ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, com comportamento adequado e tempo mínimo de pena (art. 123).
  • O benefício é revogado automaticamente em caso de crime doloso, falta grave, descumprimento das condições ou baixo aproveitamento do curso (art. 125).

As condições do regime aberto

O ingresso no regime aberto supõe a aceitação do programa e das condições impostas pelo juiz (LEP, art. 113). Só pode ingressar nele quem estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente e apresentar, pelos antecedentes e pelo exame criminológico, fundados indícios de que vai se ajustar ao novo regime (art. 114). As condições gerais são permanecer no local designado durante o repouso e nos dias de folga, sair para o trabalho e retornar nos horários fixados, não se ausentar da cidade sem autorização e comparecer a juízo quando determinado, e o juiz pode fixar condições especiais, como o monitoramento eletrônico (art. 115).

Quando o aberto pode ser cumprido em casa

  • Condenado maior de 70 anos (LEP, art. 117, I).
  • Condenado acometido de doença grave (inciso II).
  • Condenada com filho menor ou com deficiência física ou mental (inciso III).
  • Condenada gestante (inciso IV).

O risco da regressão

A execução está sujeita à forma regressiva: a pessoa pode ser transferida para regime mais rigoroso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, ou se sofrer condenação por crime anterior que torne incabível o regime atual (LEP, art. 118). No aberto, também frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa imposta leva à transferência (§ 1º). Nas hipóteses de crime, falta grave e frustração dos fins da execução, o condenado deve ser ouvido previamente (§ 2º). Por isso, depois da progressão, explico à família cada condição do novo regime.

Onde o pedido é feito no Estado do Rio

No Rio de Janeiro, a Vara de Execuções Penais tem jurisdição em todo o Estado e é responsável pela execução das penas privativas de liberdade, segundo o Tribunal de Justiça. Ela fica na Avenida Erasmo Braga, 115, 3º andar, Lâmina II, no Centro. É ao juiz da execução que cabe decidir sobre progressão ou regressão de regime (LEP, art. 66, III, b). Atendo no Centro do Rio e também online, o que facilita o acompanhamento para famílias que moram longe da unidade prisional ou da capital.

As etapas do pedido

  • Conferência do atestado de pena e do cálculo, para confirmar a data em que o requisito de tempo é alcançado.
  • Certidão de conduta carcerária emitida pelo diretor do estabelecimento (LEP, art. 112, § 1º).
  • Realização do exame criminológico e juntada do resultado ao processo (art. 112, § 1º).
  • Manifestação do Ministério Público e da defesa antes da decisão (art. 112, § 2º).
  • Decisão motivada do juiz da execução e, depois, a transferência para o novo regime.

Se o pedido for negado

Das decisões do juiz da execução cabe agravo, sem efeito suspensivo (LEP, art. 197). No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os recursos contra decisões de juízes com competência criminal são julgados pelas Câmaras Criminais, de acordo com o Regimento Interno (art. 51, II, a). Antes de recorrer, examino o fundamento da negativa: se o problema é o cálculo, a conduta, o exame ou a falta de fundamentação, o caminho muda. Em alguns casos, um novo pedido com o documento que faltava é mais rápido que o recurso.

O que a família costuma perguntar

A pergunta mais comum é quando a pessoa vai sair do regime fechado. A resposta honesta é que a data depende do cálculo, da conduta e do exame, e que a decisão é do juiz. O que eu posso fazer é indicar a data em que o requisito de tempo será alcançado, preparar o pedido com antecedência e acompanhar cada etapa. Como advogado de progressão de regime no Rio de Janeiro, mantenho a família informada sobre o que já foi juntado ao processo e o que ainda falta.

Documentos que ajudam no pedido

  • Nome completo da pessoa, unidade em que está e número do processo de execução.
  • Último atestado de pena, se a família tiver.
  • Comprovantes de trabalho e de estudo na unidade, para a remição.
  • Proposta de emprego ou comprovante de atividade, que será necessária no regime aberto (LEP, art. 114, I).
  • Comprovante de residência da família.

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Mande o atestado de pena ou o nome da pessoa.

Com o nome completo e a unidade, localizo o processo de execução, confiro o cálculo e explico se a progressão já pode ser pedida, sem prometer prazo nem resultado.

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