Presencial
No Centro do Rio de Janeiro
A conversa pode ser no escritório, no Centro, marcada antes pelo WhatsApp. Sou eu quem recebe a família e quem acompanha o caso do começo ao fim.
Travessa do Paço, 23, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-170
OAB/RJ 164.108 · Rio de Janeiro
Oriento a família desde o momento da prisão e acompanho o que vem depois: auto de prisão, audiência de custódia e pedidos de liberdade. Atendo no Centro do Rio e online para todo o Brasil.
Como eu trabalho
Não há promessa de resultado: no processo criminal, quem decide é o juiz ou, no júri, os jurados. O que depende de mim é a forma de conduzir a defesa, em todas as fases do caso, da primeira conversa à decisão final.

Do primeiro contato à última audiência, sem repasse do caso a outro profissional.

A família sabe em que fase o processo está e qual é o próximo ato.

Nenhum pedido antes de ler o auto de prisão, a decisão do juiz ou o cálculo da pena.
A situação
Está em flagrante quem é surpreendido cometendo a infração, acaba de cometê-la, é perseguido logo após ou é encontrado logo depois com objetos que façam presumir a autoria (CPP, art. 302). A família costuma estar em uma destas situações:
A prisão e o local onde a pessoa se encontra devem ser comunicados imediatamente ao juiz e à família ou a quem ela indicar (Constituição, art. 5º, LXII).
Ali é lavrado o auto de prisão em flagrante. A pessoa presa tem o direito de permanecer calada e de ter a assistência da família e de advogado (Constituição, art. 5º, LXIII).
A autoridade policial só pode conceder fiança quando a pena máxima do crime não passa de 4 anos; nos demais casos, ela é pedida ao juiz (CPP, art. 322). Em alguns crimes, a lei não admite fiança (art. 323).
No prazo máximo de 24 horas após a prisão, o juiz recebe o auto e decide se relaxa a prisão, converte em preventiva ou concede liberdade provisória (CPP, art. 310).
Como funciona
As primeiras horas definem o que a defesa terá em mãos. A primeira conversa pode ser pelo WhatsApp, por videochamada ou no escritório, no Centro do Rio.
Nome completo, delegacia, hora e motivo que foi informado à família. Mesmo incompletas, essas informações bastam para começar.
Depoimentos do condutor e das testemunhas, nota de culpa e o que foi apreendido. É a leitura que mostra se o flagrante foi legal.
Reúno com a família os documentos de residência, trabalho e vínculos e faço os pedidos cabíveis ao juiz.
Se a prisão for mantida, os pedidos seguintes; se a pessoa for solta, as condições impostas e o andamento do inquérito. A família fica informada de cada fase.
O advogado
Sou advogado criminalista há 16 anos, com pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal. Quando a família me procura no dia da prisão, sou eu quem lê o flagrante, prepara a custódia e segue no caso depois dela.
Tempo de atuação
16 anos em defesa criminal
Clientes atendidos
Mais de 500 ao longo da carreira
Formação
Pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal
Onde atendo
Centro do Rio de Janeiro e online para todo o Brasil
No dia da prisão, a família precisa de informação correta, não de promessa.
Falar com Dr. Fabio no WhatsAppOnde atendo
A prisão em flagrante está entre as situações que mais chegam até mim, quase sempre pela família, na defesa criminal que exerço há 16 anos no Rio de Janeiro.
Presencial
A conversa pode ser no escritório, no Centro, marcada antes pelo WhatsApp. Sou eu quem recebe a família e quem acompanha o caso do começo ao fim.
Travessa do Paço, 23, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-170
Online
Atendo online, pelo WhatsApp e por videochamada, inclusive quando a família está fora do Rio e a pessoa está presa aqui. Os documentos podem ir em arquivo, pelo WhatsApp ou por e-mail.
WhatsApp (21) 99826-4621 · fabiolobianco@gmail.com
Aqui descrevo como atendo. O que cabe em cada caso, e onde ele corre, só digo depois de ler os documentos.
Perguntas frequentes
Respostas gerais, para orientar a primeira conversa. O que vale para cada caso depende dos documentos do processo.
Reunir o que já sabe: nome completo da pessoa, delegacia para onde foi levada, hora da prisão e o motivo informado. Se houver número de registro de ocorrência, anote. Com essas informações, mesmo incompletas, localizo o caso e explico o que pode ser pedido na audiência de custódia, que deve acontecer no prazo máximo de 24 horas após a prisão (CPP, art. 310).
Não. A Constituição garante ao preso o direito de permanecer calado e a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII). Ficar em silêncio é um direito, não uma confissão. Quando possível, é bom que a pessoa converse com a defesa antes de prestar depoimento.
O Código de Processo Penal descreve quatro situações (art. 302): quem está cometendo a infração; quem acaba de cometê-la; quem é perseguido logo após, em situação que faça presumir a autoria; e quem é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a autoria. Na linguagem jurídica, costuma-se chamar as duas primeiras de flagrante próprio, a terceira de impróprio e a quarta de presumido.
A autoridade policial pode conceder fiança quando a pena máxima do crime não passa de 4 anos. Nos demais casos, a fiança é pedida ao juiz, que decide em 48 horas (CPP, art. 322). A lei não admite fiança em crimes como racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos (art. 323). Mesmo nesses casos, a prisão preventiva só se mantém com os requisitos do art. 312.
Quando a situação não se encaixa nas hipóteses de flagrante do Código de Processo Penal (art. 302) ou quando falta algum requisito que a lei exige para a prisão. A Constituição manda que a prisão ilegal seja imediatamente relaxada pelo juiz (art. 5º, LXV). Se isso aconteceu ou não depende do que está escrito no auto de prisão, por isso a leitura dele vem primeiro.
O flagrante dá início ao inquérito, mas o processo só começa se o Ministério Público oferecer denúncia e o juiz a receber. Até lá, a pessoa pode estar presa ou em liberdade, conforme a decisão da audiência de custódia. A defesa acompanha o inquérito e se prepara para responder à acusação, se ela vier.
O Código de Processo Penal considera em flagrante quem está cometendo a infração, quem acaba de cometê-la, quem é perseguido logo após em situação que faça presumir ser o autor e quem é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a autoria (art. 302). Nas infrações permanentes, o flagrante dura enquanto não cessar a permanência (art. 303). A Constituição permite a prisão em flagrante sem ordem judicial (art. 5º, LXI), e é por isso que ela precisa ser controlada logo depois, pelo juiz, com base no que ficou registrado.
Depois do registro, a pessoa é apresentada ao juiz na audiência de custódia, que a lei manda realizar em até 24 horas após a prisão (CPP, art. 310). Na capital, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indica como endereço da Central de Audiência de Custódia a Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, com plantão aos sábados, domingos e feriados. Como advogado de prisão em flagrante no Rio de Janeiro, meu objetivo nessas primeiras horas é ler o auto antes da audiência e chegar a ela com os documentos da pessoa. Atendo no Centro do Rio e online, o que permite começar mesmo quando a família está longe.
Ao ler o auto, confiro se a situação descrita se encaixa de fato em uma das hipóteses de flagrante, se a sequência de oitivas foi respeitada, se as assinaturas e as testemunhas de apresentação existem, se a comunicação à família e ao juiz foi feita e se a nota de culpa foi entregue no prazo. Também comparo a narrativa do condutor com a das testemunhas. Cada falha é examinada na audiência de custódia, porque a prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (Constituição, art. 5º, LXV).
A fiança é uma das formas de a pessoa responder em liberdade, e a lei divide a competência para concedê-la. A autoridade policial só pode conceder fiança nas infrações cuja pena máxima não passe de 4 anos. Nos demais casos, a fiança é pedida ao juiz, que decide em 48 horas (CPP, art. 322). Em algumas situações a lei reserva a fiança ao juiz mesmo para crimes de pena menor: no descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha, por exemplo, só a autoridade judicial pode concedê-la em caso de flagrante (Lei 11.340/2006, art. 24-A, § 2º).
É comum a família ouvir que o crime é inafiançável e concluir que a pessoa ficará presa até o julgamento. Não é isso que a lei diz. Inafiançável significa que não cabe fiança. Se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, medidas cautelares do art. 319 (CPP, art. 321). A Constituição também afirma que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). A discussão, nesses casos, é sobre a necessidade da prisão, e não sobre dinheiro.
Quem presta fiança se obriga a comparecer perante a autoridade sempre que intimado para atos do inquérito, da instrução e do julgamento (CPP, art. 327). A fiança é julgada quebrada se a pessoa, intimada, deixar de comparecer sem motivo justo, praticar ato de obstrução do processo, descumprir medida cautelar imposta junto com a fiança, resistir injustificadamente a ordem judicial ou praticar nova infração dolosa (art. 341). Por isso, depois da soltura, oriento a família sobre as datas e as condições, porque o descumprimento pode levar de volta à prisão.
Nem toda prisão em flagrante nasce da mesma forma. Há casos em que a polícia apenas presencia o crime, casos em que ela aguarda o momento da ação já sabendo que ela vai acontecer e casos em que é a própria polícia que provoca a situação. A diferença entre essas hipóteses pode definir se houve crime e se a prisão foi legal. Como a prisão em flagrante dispensa ordem judicial, o controle dessa origem é feito depois, com base no que foi registrado no auto e no que as testemunhas contam.
O Supremo Tribunal Federal tem um enunciado antigo e ainda citado sobre o tema: não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação (Súmula 145). O raciocínio é que, se a situação foi montada de forma que o crime jamais poderia se consumar, não houve um crime real a ser punido. A aplicação depende de cada caso, porque é preciso examinar quem tomou a iniciativa, o que a pessoa já fazia antes da abordagem e se a consumação era de fato impossível. Não basta a presença de um policial disfarçado para que a súmula se aplique.
A Lei 11.343/2006 prevê como crime vender ou entregar droga, matéria-prima, insumo ou produto químico a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente (art. 33, § 1º, IV). A exigência de conduta preexistente é o que distingue essa hipótese da simples provocação: a lei pune quem já praticava o crime, e não quem foi induzido a praticá-lo pela primeira vez pelo agente. Na defesa, isso significa examinar quais eram esses elementos antes da abordagem e se eles constam do processo.
Outros pedidos da defesa
Cada fase do caso tem pedidos próprios. Veja também estas situações, próximas da sua. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área criminal: conte a situação no WhatsApp.

Flagrante · Prazo de 24 horas · Decisão sobre a prisão
Atuação na audiência em que o juiz decide se a pessoa presa em flagrante continua presa ou responde em liberdade.
Saiba mais
Com ou sem fiança · Medidas cautelares · Revogação da preventiva
O pedido para que a pessoa presa responda ao processo em liberdade, quando faltam os requisitos da prisão preventiva.
Saiba mais
Prisão ilegal · Excesso de prazo · Habeas corpus preventivo
O pedido contra prisão ilegal ou sem fundamentação, levado a um juiz ou tribunal acima de quem determinou a prisão.
Saiba mais
Primeiro contato
Nome completo, delegacia e hora da prisão bastam para começar, mesmo sem outros papéis. Localizo o caso e explico o que pode ser pedido na audiência de custódia, sem prometer resultado.
Atendimento presencial no Centro do Rio de Janeiro e online para todo o Brasil. A primeira mensagem não cria contrato.