Presencial
No Centro do Rio de Janeiro
A conversa pode ser no escritório, no Centro, marcada antes pelo WhatsApp. Sou eu quem recebe a família e quem acompanha o caso do começo ao fim.
Travessa do Paço, 23, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-170
OAB/RJ 164.108 · Rio de Janeiro
Acompanho a pena depois da condenação e faço os pedidos que a Lei de Execução Penal prevê, como progressão de regime, livramento condicional e remição. Atendo a família no Centro do Rio e online para todo o Brasil.
Como eu trabalho
Não há promessa de resultado: no processo criminal, quem decide é o juiz ou, no júri, os jurados. O que depende de mim é a forma de conduzir a defesa, em todas as fases do caso, da primeira conversa à decisão final.

Do primeiro contato à última audiência, sem repasse do caso a outro profissional.

A família sabe em que fase o processo está e qual é o próximo ato.

Nenhum pedido antes de ler o auto de prisão, a decisão do juiz ou o cálculo da pena.
A situação
A execução corre perante o juiz da execução, que decide sobre regime, remição, livramento condicional e outros incidentes (LEP, art. 66). A família costuma procurar a defesa nestes momentos:
O ponto de partida é o cálculo da pena e o atestado de pena a cumprir, que o juiz da execução deve emitir todo ano (LEP, art. 66, X). É com ele que se veem as datas de cada pedido.
A passagem para um regime menos rigoroso depende de uma fração da pena, que varia conforme o crime e a reincidência, e da boa conduta (LEP, art. 112). Quando o tempo chega, o pedido precisa ser feito e acompanhado.
Uma falta grave pode levar à regressão de regime e à perda de parte dos dias remidos (LEP, arts. 118 e 127). A defesa acompanha o procedimento e se manifesta antes da decisão.
Além da progressão, há o livramento condicional, a remição por trabalho ou estudo e outros pedidos. Cada um tem requisitos próprios, que só a leitura do processo de execução mostra.
Como funciona
Na execução, os pedidos dependem de datas e de documentos. A primeira conversa pode ser pelo WhatsApp, por videochamada ou no escritório, no Centro do Rio.
Com o nome completo, a unidade prisional e, se houver, o número do processo de execução, localizo o caso.
Guia de recolhimento, cálculo da pena, atestado de pena e os registros de trabalho, estudo e disciplina. É daí que saem as datas e os pedidos possíveis.
Progressão, livramento, remição ou manifestação em caso de falta. A decisão do juiz é precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa (LEP, art. 112, § 2º).
Explico o que foi pedido, o que foi decidido e qual é a próxima data a acompanhar. Contra as decisões do juiz da execução cabe agravo (LEP, art. 197).
O advogado
Sou advogado criminalista há 16 anos e fiz pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal. Na execução, sou eu quem lê o processo, confere as datas e faz os pedidos ao juiz.
Tempo de atuação
16 anos em defesa criminal
Clientes atendidos
Mais de 500 ao longo da carreira
Formação
Pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal
Onde atendo
Centro do Rio de Janeiro e online para todo o Brasil
Na execução da pena, cada pedido depende de uma data e de um documento.
Falar com Dr. Fabio no WhatsAppOnde atendo
A execução penal está entre as áreas em que atuo na defesa criminal, que exerço há 16 anos no Rio de Janeiro.
Presencial
A conversa pode ser no escritório, no Centro, marcada antes pelo WhatsApp. Sou eu quem recebe a família e quem acompanha o caso do começo ao fim.
Travessa do Paço, 23, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-170
Online
Atendo online, pelo WhatsApp e por videochamada, inclusive quando a família está fora do Rio e a pessoa está presa aqui. Os documentos podem ir em arquivo, pelo WhatsApp ou por e-mail.
WhatsApp (21) 99826-4621 · fabiolobianco@gmail.com
Aqui descrevo como atendo. O que cabe em cada caso, e onde ele corre, só digo depois de ler os documentos.
Perguntas frequentes
Respostas gerais, para orientar a primeira conversa. O que vale para cada caso depende dos documentos do processo.
É a fase em que a pena fixada na condenação é cumprida, sob o acompanhamento do juiz da execução. Com a condenação definitiva e a pessoa presa, o juiz manda expedir a guia de recolhimento, que abre a execução (LEP, art. 105). A partir daí, os pedidos sobre regime, remição, livramento condicional e outros incidentes são feitos a esse juiz (art. 66).
É o documento que informa quanto da pena já foi cumprido e quanto falta. A Lei de Execução Penal manda o juiz da execução emiti-lo todos os anos (art. 66, X). Com ele e com o cálculo da pena, a defesa confere as datas de progressão, de livramento e de outros pedidos. Se a família não tiver o atestado, a conversa pode começar pelo nome completo da pessoa e pela unidade onde ela está.
Na progressão, a pessoa passa a cumprir a pena em um regime menos rigoroso, por exemplo do fechado para o semiaberto (LEP, art. 112). No livramento condicional, ela cumpre o restante da pena em liberdade, com condições fixadas pelo juiz, como ter ocupação lícita e comunicar periodicamente essa ocupação (LEP, art. 132). Os requisitos de cada um são diferentes.
Diminuem o tempo a cumprir, pela remição. Quem cumpre pena no regime fechado ou semiaberto pode descontar 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, ou a cada 12 horas de frequência escolar divididas em pelo menos 3 dias (LEP, art. 126). O tempo remido conta como pena cumprida (art. 128). A remição é declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
A falta grave pode levar à regressão para um regime mais rigoroso (LEP, art. 118) e à perda de até um terço do tempo remido (art. 127). Também pesa nos pedidos seguintes, porque a boa conduta é requisito da progressão. Antes da regressão, o condenado deve ser ouvido. A defesa acompanha o procedimento e se manifesta no processo de execução.
Dá. O juiz da execução decide sobre soma e unificação de penas, detração e remição (LEP, art. 66, III), que são os pontos em que o cálculo costuma divergir. A defesa confere o cálculo contra as sentenças e os registros do processo e, se houver diferença, pede a correção ao juiz.
A Lei de Execução Penal diz que a execução compete ao juiz indicado na lei local de organização judiciária (art. 65). No Rio de Janeiro, segundo o Tribunal de Justiça, compete à Vara de Execuções Penais, com jurisdição em todo o Estado, a execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança que importem recolhimento, das penas restritivas de direitos e da multa, entre outras atribuições, além da fiscalização dos presídios e penitenciárias. A Vara fica na Avenida Erasmo Braga, 115, 3º andar, Lâmina II, no Centro. Como advogado de execução penal no Rio de Janeiro, atuo nesses processos acompanhando cada pedido desde o início da pena.
Transitada em julgado a sentença que aplicou pena privativa de liberdade, o juiz ordena a expedição da guia de recolhimento (LEP, art. 105). A guia traz, entre outros dados, a qualificação da pessoa, o inteiro teor da denúncia e da sentença, a certidão do trânsito em julgado, os antecedentes e a data prevista para o fim da pena (art. 106). Ninguém pode ser recolhido para cumprir pena sem a guia (art. 107), e ela deve ser retificada sempre que mudar o início da execução ou o tempo de duração da pena (art. 106, § 2º). Conferir a guia é o primeiro passo, porque todos os cálculos posteriores partem dela.
Das decisões do juiz da execução cabe agravo, sem efeito suspensivo (LEP, art. 197). Isso significa que a decisão vale enquanto o recurso é julgado, e é por isso que o pedido bem instruído na primeira vez faz tanta diferença. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os recursos contra decisões de juízes com competência criminal são julgados pelas Câmaras Criminais, segundo o Regimento Interno (art. 51, II, a). Quando há ilegalidade flagrante que atinge a liberdade, o habeas corpus também pode ser usado, conforme o caso.
A pessoa presa tem direito a entrevista pessoal e reservada com o advogado (LEP, art. 41, IX), e é assim que começo, sempre que possível. Depois leio o processo de execução, confiro o cálculo, verifico se há pedidos pendentes e explico à família as datas previstas para cada direito. Os pedidos de progressão, livramento e remição são feitos no tempo em que a lei permite, com os documentos que o juiz costuma exigir. O juiz decide, e o que posso dizer com segurança à família é o que já foi pedido, o que falta e quando cada etapa se torna possível.
Praticada a falta, deve ser instaurado procedimento para apurá-la, conforme o regulamento, com direito de defesa assegurado, e a decisão tem de ser motivada (LEP, art. 59). Na aplicação da sanção, a lei manda considerar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão (art. 57). Para as faltas graves, as sanções previstas vão da suspensão ou restrição de direitos ao isolamento e à inclusão no regime disciplinar diferenciado (arts. 53 e 57, parágrafo único). O procedimento disciplinar é o momento de apresentar a versão da pessoa presa e as provas que a sustentam.
Examino se a conduta descrita se encaixa de fato em uma das hipóteses da lei, se houve procedimento regular com oportunidade de defesa, se a decisão está motivada e se a sanção guarda proporção com o fato, como exige o art. 57. Também confiro as datas: a partir de quando a falta produz efeito no cálculo e em que momento o bom comportamento volta a contar. Um registro de falta mal apurado pode atrasar a progressão e apagar dias de remição, por isso ele não deve ser tratado como um detalhe administrativo da unidade.
O atestado de pena a cumprir é um direito da pessoa presa e deve ser emitido anualmente, sob responsabilidade da autoridade judiciária (LEP, art. 41, XVI; art. 66, X). É nele que aparecem a pena total, o que já foi cumprido, o que falta e as datas previstas para os direitos da execução. Para a família, é o documento que responde à pergunta mais comum que recebo: quanto falta e quando a pessoa pode pedir alguma coisa. Justamente por isso, ele precisa ser conferido, e não apenas lido.
O art. 112 da Lei de Execução Penal, que define o tempo mínimo para a progressão, teve a redação alterada mais de uma vez nos últimos anos, por leis de 2019, 2024 e 2026, e o texto compilado no Planalto registra essas camadas. A Constituição diz que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL), e cabe ao juiz da execução aplicar a lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado (LEP, art. 66, I). Na prática, a fração e os requisitos aplicáveis dependem do crime, da data do fato e da situação da pessoa, e são conferidos no processo de cada um. Nenhum percentual deve ser tomado de uma tabela genérica.
Refaço o cálculo a partir da guia de recolhimento e das decisões do processo de execução: data da prisão, períodos de prisão provisória, remições declaradas, faltas e condenações somadas. Quando encontro divergência, peço a retificação ao juiz da execução com os documentos que a comprovam. Como advogado de execução penal no Rio de Janeiro, prefiro explicar à família cada data do cálculo, porque é isso que evita expectativas erradas sobre quando um pedido pode ser feito.
Outros pedidos da defesa
Cada fase do caso tem pedidos próprios. Veja também estas situações, próximas da sua. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área criminal: conte a situação no WhatsApp.

Cálculo da pena · Exame criminológico · Regime
O pedido para passar a um regime menos rigoroso, com o cálculo da pena e os requisitos da Lei de Execução Penal conferidos.
Saiba mais
Requisitos · Condições · Juiz da execução
O pedido para cumprir o restante da pena em liberdade, sob condições fixadas pelo juiz da execução.
Saiba mais
Trabalho · Estudo · Dias remidos
O desconto de dias de pena pelo trabalho e pelo estudo, declarado pelo juiz da execução.
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Primeiro contato
Com isso localizo o processo de execução, leio o cálculo da pena e explico à família o que pode ser pedido agora e o que vem depois, sem prometer prazo nem resultado.
Atendimento presencial no Centro do Rio de Janeiro e online para todo o Brasil. A primeira mensagem não cria contrato.