Martelo, balança da justiça, livros e algemas sobre a mesa de um tribunal, representando a defesa em acusação de tráfico de drogas no Rio de Janeiro

OAB/RJ 164.108 · Rio de Janeiro

Advogado para tráfico de drogas no Rio de Janeiro

Defendo quem é preso ou processado por tráfico ou associação para o tráfico, da prisão em flagrante à sentença. Atendo a pessoa e a família, no Centro do Rio e online para todo o Brasil.

Como eu trabalho

Clareza em cada fase do caso.

Não há promessa de resultado: no processo criminal, quem decide é o juiz ou, no júri, os jurados. O que depende de mim é a forma de conduzir a defesa, em todas as fases do caso, da primeira conversa à decisão final.

  1. Advogado criminalista trabalhando em seu escritório, revisando documentos do processo

    Um só advogado

    Do primeiro contato à última audiência, sem repasse do caso a outro profissional.

  2. Família conversando no escritório de advocacia sobre o andamento do processo

    Família informada

    A família sabe em que fase o processo está e qual é o próximo ato.

  3. Autos e documentos do processo sobre a mesa do escritório antes de qualquer pedido

    Documentos primeiro

    Nenhum pedido antes de ler o auto de prisão, a decisão do juiz ou o cálculo da pena.

Tráfico de drogas Envelope de provas sobre pastas de um processo, representando a defesa em acusação de tráfico de drogas no Rio de Janeiro

A situação

Alguém foi preso ou está sendo processado por tráfico?

A Lei 11.343/2006 trata do tráfico e da associação para o tráfico, e diferencia deles quem tem droga para consumo pessoal. A família costuma chegar em um destes momentos:

A prisão em flagrante acabou de acontecer.

O auto de prisão vai ao juiz, e na audiência de custódia se decide se a pessoa continua presa. Para lavrar o auto, basta um laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga (Lei 11.343, art. 50, § 1º); o laudo definitivo vem depois.

A família acha que a droga era para uso.

A lei manda o juiz considerar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes (Lei 11.343, art. 28, § 2º). Essa distinção é discutida com base nas provas.

Chegou a denúncia.

Antes de receber a denúncia, o juiz notifica a pessoa para apresentar defesa prévia por escrito em 10 dias, com até 5 testemunhas (Lei 11.343, art. 55). É uma fase anterior ao recebimento da acusação, própria desse processo.

A acusação inclui associação para o tráfico.

A associação é um crime à parte, que exige duas ou mais pessoas associadas para praticar o tráfico (Lei 11.343, art. 35). A defesa analisa o que as provas mostram sobre essa associação.

Como funciona

Como eu conduzo a defesa em processo de drogas.

O caminho da defesa muda se a pessoa está presa ou responde em liberdade. A primeira conversa pode ser pelo WhatsApp, por videochamada ou no escritório, no Centro do Rio.

Presencial e online Atendimento por videochamada e atendimento presencial no escritório de advocacia criminal no Rio de Janeiro
  1. 01

    Você conta o que aconteceu.

    Quem foi preso, onde, quando e o que a polícia disse ter encontrado. Se a família tiver o número do processo ou do registro de ocorrência, ajuda a localizar o caso.

  2. 02

    Eu leio o auto de prisão e os laudos.

    Auto de prisão em flagrante, depoimentos dos policiais, laudo de constatação e, depois, laudo definitivo. É nessa leitura que aparecem as questões da defesa.

  3. 03

    Faço os pedidos sobre a prisão.

    Na audiência de custódia e depois dela, os pedidos cabíveis conforme o caso: liberdade provisória, revogação da preventiva ou habeas corpus.

  4. 04

    Atuo em todo o processo.

    Defesa prévia, audiência de instrução, alegações finais e, se for o caso, recursos. A família recebe a explicação de cada fase, sem promessa de resultado.

Retrato de Fabio Lobianco, advogado criminalista no Rio de Janeiro (OAB/RJ 164.108), de terno escuro e braços cruzados

O advogado

Quem conduz a defesa: Fabio Lobianco, OAB/RJ 164.108

Sou advogado criminalista há 16 anos, com pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal. Nos processos da Lei de Drogas, acompanho o caso da prisão à sentença e, se houver condenação, também na execução da pena.

Tempo de atuação

16 anos em defesa criminal

Clientes atendidos

Mais de 500 ao longo da carreira

Formação

Pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal

Onde atendo

Centro do Rio de Janeiro e online para todo o Brasil

Em processo de drogas, a defesa começa pela leitura do auto de prisão.

Falar com Dr. Fabio no WhatsApp

Onde atendo

Defesa em processo de drogas no Centro do Rio e online

A Lei de Drogas está entre as áreas em que atuo na defesa criminal, que exerço há 16 anos no Rio de Janeiro.

Presencial

No Centro do Rio de Janeiro

A conversa pode ser no escritório, no Centro, marcada antes pelo WhatsApp. Sou eu quem recebe a família e quem acompanha o caso do começo ao fim.

Travessa do Paço, 23, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-170

Online

Para famílias de outras cidades e estados

Atendo online, pelo WhatsApp e por videochamada, inclusive quando a família está fora do Rio e a pessoa está presa aqui. Os documentos podem ir em arquivo, pelo WhatsApp ou por e-mail.

WhatsApp (21) 99826-4621 · fabiolobianco@gmail.com

Aqui descrevo como atendo. O que cabe em cada caso, e onde ele corre, só digo depois de ler os documentos.

Perguntas frequentes

O que a família pergunta sobre tráfico de drogas.

Respostas gerais, para orientar a primeira conversa. O que vale para cada caso depende dos documentos do processo.

A Lei 11.343/2006 descreve o tráfico por uma lista de condutas, como importar, vender, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar ou fornecer drogas, ainda que de graça, sem autorização legal (art. 33). A pena prevista é de reclusão de 5 a 15 anos, além de multa. Ter droga para consumo pessoal é outra conduta, tratada no art. 28, com medidas diferentes.

Para o consumo pessoal, a lei prevê advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo (Lei 11.343, art. 28), sem pena de prisão. Para decidir se a droga era para consumo, o juiz considera a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes (art. 28, § 2º).

É a redução da pena de um sexto a dois terços prevista na Lei 11.343 (art. 33, § 4º) para quem é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Os requisitos são analisados no processo, com base nas provas e na ficha de antecedentes. Não é automático: depende da sentença.

Depende do caso. A Constituição trata o tráfico como crime inafiançável (art. 5º, XLIII) e o Código de Processo Penal não admite fiança nele (art. 323, II), mas a prisão preventiva continua exigindo os requisitos do art. 312 e decisão fundamentada. A defesa leva ao juiz, na audiência de custódia e depois dela, os elementos do caso concreto.

Oferecida a denúncia, o juiz manda notificar a pessoa acusada para responder por escrito em 10 dias, antes de decidir se recebe a acusação (Lei 11.343, art. 55). Nessa resposta, a defesa pode arguir preliminares, apresentar documentos, indicar provas e arrolar até 5 testemunhas. Apresentada a defesa, o juiz decide em 5 dias.

O documento da pessoa presa, o número do registro de ocorrência ou do processo, a cópia do auto de prisão, se a família tiver, e comprovantes de residência e de trabalho. Também ajuda anotar o que foi dito à família no dia da prisão. Fotos legíveis enviadas pelo WhatsApp servem para a primeira leitura.

A diferença que a lei faz entre uso e tráfico

A Lei 11.343/2006 trata de forma muito diferente quem tem droga para consumo pessoal e quem a vende ou fornece. Para o uso, o art. 28 prevê advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso, sem pena de prisão. Para o tráfico, o art. 33 prevê reclusão, e a Constituição trata o tráfico ilícito de entorpecentes como crime inafiançável (art. 5º, XLIII). As mesmas condutas, como guardar, transportar ou trazer consigo, aparecem nos dois artigos. O que separa um do outro é a finalidade, e é essa finalidade que costuma estar em disputa no processo.

Os critérios do art. 28, § 2º

  • A natureza e a quantidade da substância apreendida.
  • O local e as condições em que se desenvolveu a ação.
  • As circunstâncias sociais e pessoais.
  • A conduta e os antecedentes da pessoa.

O que o STF decidiu sobre a maconha (Tema 506)

Em 26 de junho de 2024, ao julgar o Recurso Extraordinário 635659, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas. Segundo o próprio STF, a maioria entendeu que o porte de maconha para consumo pessoal não é crime e deve ser tratado como infração administrativa, sem consequências penais. A presunção é relativa: a polícia pode apreender a droga e conduzir a pessoa à delegacia mesmo abaixo desse limite quando houver outros elementos que indiquem tráfico, e o delegado deve justificar minuciosamente as razões para afastar a presunção. O juiz também pode, acima de 40 gramas, afastar o enquadramento como crime se houver prova suficiente da condição de usuário.

Elementos que costumam ser apontados como sinais de tráfico

  • Forma de embalagem da droga.
  • Variedade de substâncias apreendidas.
  • Balanças e registros de operações comerciais.
  • O local e as circunstâncias da abordagem, descritos no auto de prisão.

Como a defesa trabalha essa distinção

Como advogado de tráfico de drogas no Rio de Janeiro, começo pelo que está escrito: o laudo de constatação, com a natureza e a quantidade exatas, e o auto de prisão, com a descrição da abordagem. Depois confronto esses elementos com os critérios da lei e com a tese do STF, quando se trata de maconha. A condição de usuário pode ser demonstrada por documentos, testemunhas e pela própria história da pessoa, e cada detalhe da apreensão importa. O enquadramento final é decidido pelo juiz com base na prova, e o papel da defesa é levar a ele todos os elementos que apontam para o uso pessoal, quando é o caso.

Da prisão em flagrante ao inquérito

Nos crimes da Lei 11.343/2006, a autoridade policial comunica a prisão em flagrante ao juiz e remete cópia do auto, que vai ao Ministério Público em 24 horas (art. 50). Para lavrar o auto e estabelecer a materialidade, basta o laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga, feito por perito oficial ou, na falta dele, por pessoa idônea (§ 1º). O juiz, em 10 dias, certifica a regularidade formal desse laudo e determina a destruição da droga, guardando amostra para o laudo definitivo (§ 3º). O inquérito deve terminar em 30 dias se a pessoa estiver presa e em 90 dias se estiver solta, prazos que o juiz pode duplicar a pedido justificado da polícia (art. 51).

A defesa prévia, antes de a denúncia ser recebida

Uma diferença importante em relação ao rito comum é que, na Lei de Drogas, a defesa fala antes de o juiz receber a denúncia. Recebidos os autos, o Ministério Público tem 10 dias para pedir o arquivamento, requisitar diligências ou oferecer denúncia com até 5 testemunhas (art. 54). Oferecida a denúncia, o juiz manda notificar o acusado para apresentar defesa prévia por escrito em 10 dias, com preliminares, documentos, justificações, especificação de provas e até 5 testemunhas (art. 55, § 1º). Apresentada a defesa, o juiz decide em 5 dias (§ 4º). É a oportunidade de apontar, desde logo, falhas no flagrante, no laudo ou na descrição dos fatos.

Laudo de constatação e laudo definitivo

  • O laudo de constatação é suficiente para o auto de prisão e para a materialidade inicial (art. 50, § 1º).
  • O perito que assinou o laudo de constatação pode participar do laudo definitivo (art. 50, § 2º).
  • A amostra guardada na destruição da droga serve para o laudo definitivo (art. 50, § 3º).
  • Ao receber a denúncia, o juiz requisita os laudos periciais (art. 56, caput).
  • A defesa confere se natureza, peso e quantidade batem entre o auto, o laudo de constatação e o laudo definitivo.

A audiência de instrução e julgamento

Recebida a denúncia, o juiz marca a audiência, cita pessoalmente o acusado e requisita os laudos (art. 56). A audiência deve acontecer nos 30 dias seguintes ao recebimento, ou em 90 dias se houver avaliação para atestar dependência de drogas (§ 2º). Depois da prova oral, acusação e defesa têm 20 minutos cada para sustentação, prorrogáveis por mais 10 (art. 57), e o juiz sentencia na hora ou em 10 dias (art. 58). Com esse ritmo, a preparação da audiência começa assim que a defesa prévia é apresentada.

Pontos que costumo conferir no processo

  • Se o laudo de constatação foi feito e certificado nos termos da lei.
  • Se a quantidade descrita no auto é a mesma dos laudos.
  • Se as testemunhas da prisão são apenas os policiais que a fizeram e o que cada um relatou.
  • Se os prazos do inquérito e da audiência foram respeitados, em especial com a pessoa presa.
  • Se há elementos para discutir a finalidade de uso pessoal ou o tráfico privilegiado.

A primeira decisão sobre a prisão

Depois da prisão em flagrante por tráfico, a pessoa passa pela audiência de custódia, em que o juiz decide se relaxa a prisão ilegal, se a converte em preventiva ou se concede liberdade provisória (CPP, art. 310). Na capital, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indica como endereço da Central de Audiência de Custódia a Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica. O tráfico é inafiançável (Constituição, art. 5º, XLIII; CPP, art. 323, II), mas inafiançável quer dizer que não cabe fiança. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, medidas cautelares (CPP, art. 321).

Por onde o processo passa

  • Inquérito na delegacia, com prazo de 30 dias se a pessoa estiver presa (Lei 11.343/2006, art. 51).
  • Denúncia do Ministério Público e defesa prévia antes do recebimento (arts. 54 e 55).
  • Instrução e sentença em uma das varas criminais competentes.
  • Apelação em 5 dias (CPP, art. 593), julgada por uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Regimento Interno do TJRJ, art. 51, II, a).
  • Habeas corpus contra decisão do juiz criminal, também de competência das Câmaras Criminais (art. 51, I, a).

Tráfico privilegiado e seus efeitos

O § 4º do art. 33 permite reduzir a pena de um sexto a dois terços quando a pessoa é primária, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. A lei diz ainda que esse tráfico privilegiado não é considerado hediondo ou equiparado para fins de progressão de regime (Lei de Execução Penal, art. 112, § 5º), o que muda o tempo exigido para os pedidos da execução. Por isso, discutir o privilégio é importante tanto na sentença quanto depois dela. A presença de cada requisito é examinada com base nos documentos e na prova produzida no processo.

Associação para o tráfico

O art. 35 da Lei de Drogas pune a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes do art. 33, caput e § 1º, e do art. 34. É uma acusação distinta do tráfico, com pena própria, e costuma ser somada a ele na denúncia. O que o tipo exige é a associação com esse fim, e por isso a defesa examina o que a acusação aponta como vínculo entre as pessoas, além do que aconteceu no dia da prisão. Estar no mesmo lugar, no momento da abordagem, não descreve por si só esse vínculo.

Como eu acompanho o caso

Atendo a família no Centro do Rio e também online, o que ajuda quando parentes moram fora da capital. Começo pelo auto de prisão, pelo laudo e pela decisão da custódia, e defino com a família quais documentos pessoais reunir para os pedidos sobre a prisão. Na sequência, apresento a defesa prévia, acompanho a instrução e, se houver condenação, avalio o recurso. A cada etapa explico o que foi decidido e o que pode ser pedido em seguida, sem prometer resultado, porque a decisão é sempre do juiz ou do tribunal.

Outros pedidos da defesa

Outras situações em que atuo no Direito Criminal

Cada fase do caso tem pedidos próprios. Veja também estas situações, próximas da sua. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área criminal: conte a situação no WhatsApp.

Mãos segurando as grades de uma cela, representando a prisão em flagrante no Rio de Janeiro

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Mande uma mensagem dizendo quem foi preso, onde e quando, e o que a família já sabe do caso. Leio o que houver e explico o que pode ser pedido naquele momento, sem prometer prazo nem resultado.

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