Presencial
No Centro do Rio de Janeiro
A conversa pode ser no escritório, no Centro, marcada antes pelo WhatsApp. Sou eu quem recebe a família e quem acompanha o caso do começo ao fim.
Travessa do Paço, 23, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-170
OAB/RJ 164.108 · Rio de Janeiro
Defendo quem é preso ou processado por tráfico ou associação para o tráfico, da prisão em flagrante à sentença. Atendo a pessoa e a família, no Centro do Rio e online para todo o Brasil.
Como eu trabalho
Não há promessa de resultado: no processo criminal, quem decide é o juiz ou, no júri, os jurados. O que depende de mim é a forma de conduzir a defesa, em todas as fases do caso, da primeira conversa à decisão final.

Do primeiro contato à última audiência, sem repasse do caso a outro profissional.

A família sabe em que fase o processo está e qual é o próximo ato.

Nenhum pedido antes de ler o auto de prisão, a decisão do juiz ou o cálculo da pena.
A situação
A Lei 11.343/2006 trata do tráfico e da associação para o tráfico, e diferencia deles quem tem droga para consumo pessoal. A família costuma chegar em um destes momentos:
O auto de prisão vai ao juiz, e na audiência de custódia se decide se a pessoa continua presa. Para lavrar o auto, basta um laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga (Lei 11.343, art. 50, § 1º); o laudo definitivo vem depois.
A lei manda o juiz considerar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes (Lei 11.343, art. 28, § 2º). Essa distinção é discutida com base nas provas.
Antes de receber a denúncia, o juiz notifica a pessoa para apresentar defesa prévia por escrito em 10 dias, com até 5 testemunhas (Lei 11.343, art. 55). É uma fase anterior ao recebimento da acusação, própria desse processo.
A associação é um crime à parte, que exige duas ou mais pessoas associadas para praticar o tráfico (Lei 11.343, art. 35). A defesa analisa o que as provas mostram sobre essa associação.
Como funciona
O caminho da defesa muda se a pessoa está presa ou responde em liberdade. A primeira conversa pode ser pelo WhatsApp, por videochamada ou no escritório, no Centro do Rio.
Quem foi preso, onde, quando e o que a polícia disse ter encontrado. Se a família tiver o número do processo ou do registro de ocorrência, ajuda a localizar o caso.
Auto de prisão em flagrante, depoimentos dos policiais, laudo de constatação e, depois, laudo definitivo. É nessa leitura que aparecem as questões da defesa.
Na audiência de custódia e depois dela, os pedidos cabíveis conforme o caso: liberdade provisória, revogação da preventiva ou habeas corpus.
Defesa prévia, audiência de instrução, alegações finais e, se for o caso, recursos. A família recebe a explicação de cada fase, sem promessa de resultado.
O advogado
Sou advogado criminalista há 16 anos, com pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal. Nos processos da Lei de Drogas, acompanho o caso da prisão à sentença e, se houver condenação, também na execução da pena.
Tempo de atuação
16 anos em defesa criminal
Clientes atendidos
Mais de 500 ao longo da carreira
Formação
Pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal
Onde atendo
Centro do Rio de Janeiro e online para todo o Brasil
Em processo de drogas, a defesa começa pela leitura do auto de prisão.
Falar com Dr. Fabio no WhatsAppOnde atendo
A Lei de Drogas está entre as áreas em que atuo na defesa criminal, que exerço há 16 anos no Rio de Janeiro.
Presencial
A conversa pode ser no escritório, no Centro, marcada antes pelo WhatsApp. Sou eu quem recebe a família e quem acompanha o caso do começo ao fim.
Travessa do Paço, 23, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-170
Online
Atendo online, pelo WhatsApp e por videochamada, inclusive quando a família está fora do Rio e a pessoa está presa aqui. Os documentos podem ir em arquivo, pelo WhatsApp ou por e-mail.
WhatsApp (21) 99826-4621 · fabiolobianco@gmail.com
Aqui descrevo como atendo. O que cabe em cada caso, e onde ele corre, só digo depois de ler os documentos.
Perguntas frequentes
Respostas gerais, para orientar a primeira conversa. O que vale para cada caso depende dos documentos do processo.
A Lei 11.343/2006 descreve o tráfico por uma lista de condutas, como importar, vender, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar ou fornecer drogas, ainda que de graça, sem autorização legal (art. 33). A pena prevista é de reclusão de 5 a 15 anos, além de multa. Ter droga para consumo pessoal é outra conduta, tratada no art. 28, com medidas diferentes.
Para o consumo pessoal, a lei prevê advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo (Lei 11.343, art. 28), sem pena de prisão. Para decidir se a droga era para consumo, o juiz considera a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes (art. 28, § 2º).
É a redução da pena de um sexto a dois terços prevista na Lei 11.343 (art. 33, § 4º) para quem é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Os requisitos são analisados no processo, com base nas provas e na ficha de antecedentes. Não é automático: depende da sentença.
Depende do caso. A Constituição trata o tráfico como crime inafiançável (art. 5º, XLIII) e o Código de Processo Penal não admite fiança nele (art. 323, II), mas a prisão preventiva continua exigindo os requisitos do art. 312 e decisão fundamentada. A defesa leva ao juiz, na audiência de custódia e depois dela, os elementos do caso concreto.
Oferecida a denúncia, o juiz manda notificar a pessoa acusada para responder por escrito em 10 dias, antes de decidir se recebe a acusação (Lei 11.343, art. 55). Nessa resposta, a defesa pode arguir preliminares, apresentar documentos, indicar provas e arrolar até 5 testemunhas. Apresentada a defesa, o juiz decide em 5 dias.
O documento da pessoa presa, o número do registro de ocorrência ou do processo, a cópia do auto de prisão, se a família tiver, e comprovantes de residência e de trabalho. Também ajuda anotar o que foi dito à família no dia da prisão. Fotos legíveis enviadas pelo WhatsApp servem para a primeira leitura.
A Lei 11.343/2006 trata de forma muito diferente quem tem droga para consumo pessoal e quem a vende ou fornece. Para o uso, o art. 28 prevê advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso, sem pena de prisão. Para o tráfico, o art. 33 prevê reclusão, e a Constituição trata o tráfico ilícito de entorpecentes como crime inafiançável (art. 5º, XLIII). As mesmas condutas, como guardar, transportar ou trazer consigo, aparecem nos dois artigos. O que separa um do outro é a finalidade, e é essa finalidade que costuma estar em disputa no processo.
Em 26 de junho de 2024, ao julgar o Recurso Extraordinário 635659, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas. Segundo o próprio STF, a maioria entendeu que o porte de maconha para consumo pessoal não é crime e deve ser tratado como infração administrativa, sem consequências penais. A presunção é relativa: a polícia pode apreender a droga e conduzir a pessoa à delegacia mesmo abaixo desse limite quando houver outros elementos que indiquem tráfico, e o delegado deve justificar minuciosamente as razões para afastar a presunção. O juiz também pode, acima de 40 gramas, afastar o enquadramento como crime se houver prova suficiente da condição de usuário.
Como advogado de tráfico de drogas no Rio de Janeiro, começo pelo que está escrito: o laudo de constatação, com a natureza e a quantidade exatas, e o auto de prisão, com a descrição da abordagem. Depois confronto esses elementos com os critérios da lei e com a tese do STF, quando se trata de maconha. A condição de usuário pode ser demonstrada por documentos, testemunhas e pela própria história da pessoa, e cada detalhe da apreensão importa. O enquadramento final é decidido pelo juiz com base na prova, e o papel da defesa é levar a ele todos os elementos que apontam para o uso pessoal, quando é o caso.
Nos crimes da Lei 11.343/2006, a autoridade policial comunica a prisão em flagrante ao juiz e remete cópia do auto, que vai ao Ministério Público em 24 horas (art. 50). Para lavrar o auto e estabelecer a materialidade, basta o laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga, feito por perito oficial ou, na falta dele, por pessoa idônea (§ 1º). O juiz, em 10 dias, certifica a regularidade formal desse laudo e determina a destruição da droga, guardando amostra para o laudo definitivo (§ 3º). O inquérito deve terminar em 30 dias se a pessoa estiver presa e em 90 dias se estiver solta, prazos que o juiz pode duplicar a pedido justificado da polícia (art. 51).
Uma diferença importante em relação ao rito comum é que, na Lei de Drogas, a defesa fala antes de o juiz receber a denúncia. Recebidos os autos, o Ministério Público tem 10 dias para pedir o arquivamento, requisitar diligências ou oferecer denúncia com até 5 testemunhas (art. 54). Oferecida a denúncia, o juiz manda notificar o acusado para apresentar defesa prévia por escrito em 10 dias, com preliminares, documentos, justificações, especificação de provas e até 5 testemunhas (art. 55, § 1º). Apresentada a defesa, o juiz decide em 5 dias (§ 4º). É a oportunidade de apontar, desde logo, falhas no flagrante, no laudo ou na descrição dos fatos.
Recebida a denúncia, o juiz marca a audiência, cita pessoalmente o acusado e requisita os laudos (art. 56). A audiência deve acontecer nos 30 dias seguintes ao recebimento, ou em 90 dias se houver avaliação para atestar dependência de drogas (§ 2º). Depois da prova oral, acusação e defesa têm 20 minutos cada para sustentação, prorrogáveis por mais 10 (art. 57), e o juiz sentencia na hora ou em 10 dias (art. 58). Com esse ritmo, a preparação da audiência começa assim que a defesa prévia é apresentada.
Depois da prisão em flagrante por tráfico, a pessoa passa pela audiência de custódia, em que o juiz decide se relaxa a prisão ilegal, se a converte em preventiva ou se concede liberdade provisória (CPP, art. 310). Na capital, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indica como endereço da Central de Audiência de Custódia a Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica. O tráfico é inafiançável (Constituição, art. 5º, XLIII; CPP, art. 323, II), mas inafiançável quer dizer que não cabe fiança. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, medidas cautelares (CPP, art. 321).
O § 4º do art. 33 permite reduzir a pena de um sexto a dois terços quando a pessoa é primária, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. A lei diz ainda que esse tráfico privilegiado não é considerado hediondo ou equiparado para fins de progressão de regime (Lei de Execução Penal, art. 112, § 5º), o que muda o tempo exigido para os pedidos da execução. Por isso, discutir o privilégio é importante tanto na sentença quanto depois dela. A presença de cada requisito é examinada com base nos documentos e na prova produzida no processo.
O art. 35 da Lei de Drogas pune a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes do art. 33, caput e § 1º, e do art. 34. É uma acusação distinta do tráfico, com pena própria, e costuma ser somada a ele na denúncia. O que o tipo exige é a associação com esse fim, e por isso a defesa examina o que a acusação aponta como vínculo entre as pessoas, além do que aconteceu no dia da prisão. Estar no mesmo lugar, no momento da abordagem, não descreve por si só esse vínculo.
Atendo a família no Centro do Rio e também online, o que ajuda quando parentes moram fora da capital. Começo pelo auto de prisão, pelo laudo e pela decisão da custódia, e defino com a família quais documentos pessoais reunir para os pedidos sobre a prisão. Na sequência, apresento a defesa prévia, acompanho a instrução e, se houver condenação, avalio o recurso. A cada etapa explico o que foi decidido e o que pode ser pedido em seguida, sem prometer resultado, porque a decisão é sempre do juiz ou do tribunal.
Outros pedidos da defesa
Cada fase do caso tem pedidos próprios. Veja também estas situações, próximas da sua. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área criminal: conte a situação no WhatsApp.

Delegacia · Auto de prisão · Fiança
Orientação à família desde a prisão e atuação no que vem depois: auto de prisão, custódia e pedidos de liberdade.
Saiba mais
Com ou sem fiança · Medidas cautelares · Revogação da preventiva
O pedido para que a pessoa presa responda ao processo em liberdade, quando faltam os requisitos da prisão preventiva.
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Prisão ilegal · Excesso de prazo · Habeas corpus preventivo
O pedido contra prisão ilegal ou sem fundamentação, levado a um juiz ou tribunal acima de quem determinou a prisão.
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Primeiro contato
Mande uma mensagem dizendo quem foi preso, onde e quando, e o que a família já sabe do caso. Leio o que houver e explico o que pode ser pedido naquele momento, sem prometer prazo nem resultado.
Atendimento presencial no Centro do Rio de Janeiro e online para todo o Brasil. A primeira mensagem não cria contrato.