Presencial
No Centro do Rio de Janeiro
A conversa pode ser no escritório, no Centro, marcada antes pelo WhatsApp. Sou eu quem recebe a família e quem acompanha o caso do começo ao fim.
Travessa do Paço, 23, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-170
OAB/RJ 164.108 · Rio de Janeiro
Peço ao juiz que a pessoa presa responda ao processo em liberdade, com ou sem fiança, quando faltam os requisitos da prisão preventiva. Atendo a família no Centro do Rio e online para todo o Brasil.
Como eu trabalho
Não há promessa de resultado: no processo criminal, quem decide é o juiz ou, no júri, os jurados. O que depende de mim é a forma de conduzir a defesa, em todas as fases do caso, da primeira conversa à decisão final.

Do primeiro contato à última audiência, sem repasse do caso a outro profissional.

A família sabe em que fase o processo está e qual é o próximo ato.

Nenhum pedido antes de ler o auto de prisão, a decisão do juiz ou o cálculo da pena.
A situação
A Constituição diz que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). O pedido costuma surgir nestes momentos:
Na audiência de custódia, o juiz pode conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, III). É o primeiro momento do pedido.
A preventiva exige prova do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pela liberdade da pessoa (CPP, art. 312). Se os motivos deixam de existir, o juiz pode revogá-la (art. 316).
A medida cautelar deve ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da pessoa (CPP, art. 282, II). A defesa pode pedir ao juiz que revogue ou substitua a medida (art. 282, § 5º).
As medidas podem incluir comparecimento periódico em juízo, proibição de ir a certos lugares, recolhimento noturno ou monitoração eletrônica (CPP, art. 319). O descumprimento pode levar à prisão preventiva (art. 282, § 4º).
Como funciona
O pedido depende do auto de prisão e da decisão que já foi tomada. A primeira conversa pode ser pelo WhatsApp, por videochamada ou no escritório, no Centro do Rio.
Se ainda vai haver audiência de custódia, se o flagrante foi convertido em preventiva ou se já há uma fiança fixada.
É a leitura que mostra se os requisitos da prisão preventiva estão presentes ou se o caso é de liberdade, e quais medidas podem ser propostas no lugar da prisão.
Residência, trabalho, estudo e dependentes. Eles mostram ao juiz a situação real de quem está preso.
Explico à família o que foi decidido e, se a pessoa for solta, as condições que ela precisa cumprir.
O advogado
Sou advogado criminalista há 16 anos, com pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal. Sou eu quem lê a decisão de prisão, reúne os documentos com a família e faz o pedido ao juiz.
Tempo de atuação
16 anos em defesa criminal
Clientes atendidos
Mais de 500 ao longo da carreira
Formação
Pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal
Onde atendo
Centro do Rio de Janeiro e online para todo o Brasil
Liberdade provisória não é absolvição: a pessoa segue respondendo ao processo.
Falar com Dr. Fabio no WhatsAppOnde atendo
A liberdade provisória está entre as áreas em que atuo na defesa criminal, que exerço há 16 anos no Rio de Janeiro.
Presencial
A conversa pode ser no escritório, no Centro, marcada antes pelo WhatsApp. Sou eu quem recebe a família e quem acompanha o caso do começo ao fim.
Travessa do Paço, 23, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-170
Online
Atendo online, pelo WhatsApp e por videochamada, inclusive quando a família está fora do Rio e a pessoa está presa aqui. Os documentos podem ir em arquivo, pelo WhatsApp ou por e-mail.
WhatsApp (21) 99826-4621 · fabiolobianco@gmail.com
Aqui descrevo como atendo. O que cabe em cada caso, e onde ele corre, só digo depois de ler os documentos.
Perguntas frequentes
Respostas gerais, para orientar a primeira conversa. O que vale para cada caso depende dos documentos do processo.
É a possibilidade de a pessoa presa em flagrante responder ao processo em liberdade, com ou sem fiança, e com ou sem outras medidas cautelares. Pelo Código de Processo Penal, quando não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve concedê-la (art. 321). Ela não encerra o processo: a pessoa continua respondendo à acusação.
O relaxamento acontece quando a prisão é ilegal: a Constituição manda que ela seja imediatamente relaxada pelo juiz (art. 5º, LXV). A liberdade provisória parte de uma prisão legal, mas que não precisa continuar, porque faltam os requisitos da preventiva. Na audiência de custódia, o juiz escolhe entre relaxar, converter em preventiva ou conceder liberdade provisória (CPP, art. 310).
Não. A liberdade provisória é pedida ao juiz do caso. O habeas corpus é uma ação levada a um juiz ou tribunal acima de quem determinou a prisão, quando ela é ilegal ou abusiva (Constituição, art. 5º, LXVIII). Qual pedido cabe depende da decisão que já foi tomada e dos documentos do caso.
O Código de Processo Penal lista as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319): comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar lugares ou de manter contato com determinada pessoa, proibição de sair da comarca, recolhimento domiciliar à noite e nas folgas, suspensão de função pública, fiança e monitoração eletrônica, entre outras. Elas podem ser aplicadas isoladas ou juntas (art. 282, § 1º).
Em regra, enquanto o processo durar, se as condições forem cumpridas. O juiz pode revogar ou substituir as medidas quando verificar que não há mais motivo para elas, e voltar a decretá-las se surgirem razões que as justifiquem (CPP, art. 282, § 5º). Por isso a pessoa precisa manter o endereço atualizado e comparecer aos atos do processo.
O juiz pode substituir a medida, impor outra junto com ela ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º). Por isso explico à pessoa e à família, logo depois da decisão, cada condição imposta e o que ela exige no dia a dia.
O Código de Processo Penal não admite fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos e nos cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional (art. 323). Isso não significa, por si só, que a pessoa tenha de ficar presa: a prisão preventiva continua exigindo os requisitos do art. 312 e decisão fundamentada.
Quando o juiz concede liberdade provisória, ele pode impor medidas cautelares no lugar da prisão, e é assim na maior parte dos casos. A lei manda que o juiz conceda a liberdade quando ausentes os requisitos da preventiva, impondo, se for o caso, essas medidas (CPP, art. 321). Por isso, o pedido de liberdade provisória bem feito não se limita a dizer que a pessoa deve ser solta: ele mostra qual medida é adequada ao caso e por que ela basta. Como advogado de liberdade provisória no Rio de Janeiro, é esse o raciocínio que levo ao juiz.
As medidas cautelares devem observar a necessidade, para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução e, nos casos expressos em lei, para evitar novas infrações, e a adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da pessoa (CPP, art. 282, I e II). Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (§ 1º). Ressalvados os casos de urgência, o juiz intima a parte contrária para se manifestar em 5 dias antes de decidir o pedido de medida cautelar (§ 3º). A defesa pode, e deve, dizer quais medidas cabem na rotina real da pessoa, como horário de trabalho e cuidado com filhos.
O juiz pode revogar a medida ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, e voltar a decretá-la se surgirem razões que a justifiquem (art. 282, § 5º). Em caso de descumprimento, a pedido do Ministério Público, do assistente ou do querelante, o juiz pode substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º; art. 312, § 1º). Por isso, depois da soltura, explico à família cada condição imposta e o que fazer se surgir uma dificuldade real de cumprimento, como mudança de endereço ou de trabalho: o caminho é pedir ajuste ao juiz, antes de descumprir.
A liberdade provisória é pedida justamente para evitar ou encerrar a prisão preventiva, por isso entender os requisitos da preventiva é o centro do pedido. Pela lei, a preventiva só será determinada quando não couber a sua substituição por outra medida cautelar, e o não cabimento da substituição deve ser justificado de forma fundamentada, com elementos do caso concreto e de forma individualizada (CPP, art. 282, § 6º). Também não é admitida para antecipar o cumprimento de pena, nem como decorrência imediata da investigação, da apresentação ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º).
Além dos requisitos do art. 312, a preventiva só é admitida em hipóteses como os crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos, a condenação anterior por outro crime doloso com trânsito em julgado, ressalvado o prazo da reincidência (Código Penal, art. 64, I), e os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. A lista foi ampliada recentemente e hoje inclui também crimes cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada e crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente (art. 313, V e VI). Também é admitida quando há dúvida sobre a identidade civil (§ 1º).
O art. 315 do CPP exige que a decisão que decreta, substitui ou nega a preventiva seja sempre motivada, e diz o que não conta como fundamentação: limitar-se a reproduzir ou parafrasear a lei sem explicar a relação com o caso, usar conceitos jurídicos indeterminados sem dizer por que se aplicam, invocar motivos que serviriam para qualquer outra decisão, deixar de enfrentar os argumentos da defesa capazes de mudar a conclusão ou citar precedente sem mostrar que o caso se ajusta a ele (§ 2º). A lei também afasta a preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do crime (art. 312, § 4º). São esses os pontos que a defesa confere, frase por frase, na decisão.
O primeiro momento em que a liberdade provisória pode ser concedida é a audiência de custódia, que a lei manda realizar em até 24 horas após a prisão em flagrante (CPP, art. 310, III). Na capital, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indica como endereço da Central de Audiência de Custódia a Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, e mantém centrais também em Campos dos Goytacazes e em Volta Redonda. Como é uma decisão rápida, os documentos da pessoa presa precisam estar com a defesa antes da audiência. Atendo no Centro do Rio e online, o que permite receber esses documentos a qualquer distância.
Se a prisão foi convertida em preventiva, o pedido seguinte é feito ao juiz do processo, que pode revogá-la a qualquer momento se verificar a falta de motivo para que subsista (CPP, art. 316). Esse juiz também deve revisar a necessidade da prisão a cada 90 dias, por decisão fundamentada (art. 316, parágrafo único). Fatos novos, como a conclusão da instrução, a obtenção de emprego ou a comprovação de residência, podem justificar um novo pedido. A decisão que concede, nega, arbitra ou cassa a fiança, ou que concede liberdade provisória, pode ser impugnada por recurso em sentido estrito (art. 581, V).
No processo do júri, ao pronunciar, o juiz decide motivadamente sobre a manutenção, revogação ou substituição da prisão, e, se o crime for afiançável, arbitra a fiança (CPP, art. 413, §§ 2º e 3º). Na sentença, a situação da prisão também é reavaliada. Cada uma dessas decisões é uma nova oportunidade de discutir a liberdade, com base no que a instrução mostrou. Como advogado de liberdade provisória no Rio de Janeiro, acompanho essas datas para que o pedido seja feito no momento em que tem mais base.
Outros pedidos da defesa
Cada fase do caso tem pedidos próprios. Veja também estas situações, próximas da sua. Se o seu caso for outro, eu atendo toda a área criminal: conte a situação no WhatsApp.

Flagrante · Prazo de 24 horas · Decisão sobre a prisão
Atuação na audiência em que o juiz decide se a pessoa presa em flagrante continua presa ou responde em liberdade.
Saiba mais
Prisão ilegal · Excesso de prazo · Habeas corpus preventivo
O pedido contra prisão ilegal ou sem fundamentação, levado a um juiz ou tribunal acima de quem determinou a prisão.
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Delegacia · Auto de prisão · Fiança
Orientação à família desde a prisão e atuação no que vem depois: auto de prisão, custódia e pedidos de liberdade.
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Primeiro contato
Mande o nome da pessoa, onde ela está e se já houve audiência de custódia. Leio o auto de prisão e a decisão e explico se o pedido de liberdade cabe agora, sem prometer resultado.
Atendimento presencial no Centro do Rio de Janeiro e online para todo o Brasil. A primeira mensagem não cria contrato.