← Todos os artigos Prisão e primeiros passos

Familiar preso: o que a família pode fazer nas primeiras horas

Pasta de documentos, celular e bloco de anotações sobre a mesa de um escritório de advocacia criminal à noite

Quando alguém da família é preso, as primeiras providências são saber onde a pessoa está e por qual motivo, garantir que ela tenha advogado ou defensor antes de qualquer depoimento e reunir os documentos que mostram quem ela é: identidade, comprovante de residência, trabalho e responsabilidade com filhos ou dependentes. Em caso de prisão em flagrante, a lei manda que o juiz faça a audiência de custódia em até 24 horas, e é nela que se decide se a pessoa continua presa.

Sou Fabio Lobianco, advogado criminalista inscrito na OAB/RJ 164.108. Em 16 anos de defesa criminal no Rio de Janeiro, a maior parte dos primeiros contatos que recebo não vem da pessoa presa, mas da mãe, da esposa, do irmão ou do filho, muitas vezes no mesmo dia da prisão. Quase sempre a família chega com medo, sem saber onde a pessoa está e recebendo informações desencontradas. Este guia organiza o que a família pode fazer nessas primeiras horas, o que a lei garante e o que costuma atrapalhar.

O que a lei garante à pessoa presa e à família

A Constituição determina que a prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontra sejam comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII). O Código de Processo Penal repete a regra e inclui o Ministério Público entre os que devem ser avisados (art. 306).

  • A pessoa presa deve ser informada dos seus direitos, entre eles o de permanecer calada, e tem assegurada a assistência da família e de advogado (Constituição, art. 5º, LXIII).
  • Ela tem direito de saber quem são os responsáveis pela prisão e pelo interrogatório policial (art. 5º, LXIV).
  • A prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada pelo juiz (art. 5º, LXV).
  • Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI).
  • Quem não tem condições de pagar advogado tem direito à assistência jurídica integral e gratuita do Estado, pela Defensoria Pública (art. 5º, LXXIV).

Primeiro passo: descobrir onde a pessoa está e por qual motivo

A primeira informação que a família precisa é o local da prisão e o tipo de prisão. Existem duas situações bem diferentes:

  • Prisão em flagrante: a pessoa foi presa no momento do fato ou logo depois. Ela é levada à delegacia, onde se lavra o auto de prisão em flagrante.
  • Prisão por mandado: havia uma ordem judicial anterior, preventiva, temporária ou por condenação. O mandado fica registrado em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, e a prisão é comunicada ao juiz do local onde foi cumprida (Código de Processo Penal, art. 289-A, caput e § 3º).

Se a pessoa já foi levada para uma unidade prisional do estado, a Secretaria de Estado de Polícia Penal do Rio de Janeiro (SEPPEN, antiga SEAP) informa que a localização é feita por consulta online, no site de visitantes (visitanteseap.detran.rj.gov.br), na opção “Localizar um preso”. A consulta pede os dados de quem pergunta e do preso: nome completo, nome dos pais e data de nascimento.

Um exemplo comum: a irmã recebe uma ligação de um vizinho dizendo que o irmão “foi levado pela polícia”. Ela não sabe se foi flagrante ou mandado. Com o nome completo, o nome da mãe e a data de nascimento em mãos, fica mais fácil localizar a delegacia ou a unidade e descobrir qual é o procedimento.

Segundo passo: garantir a defesa antes de qualquer depoimento

O direito ao silêncio é garantido pela Constituição e não significa confissão. A orientação que dou às famílias é simples: a pessoa presa não deve dar a sua versão dos fatos sem antes conversar com um advogado ou com a Defensoria Pública.

O advogado pode se comunicar com o cliente preso pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração e ainda que ele esteja considerado incomunicável (Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994, art. 7º, III). Também pode examinar os autos de flagrante e de investigação, mesmo sem procuração, e copiar peças (art. 7º, XIV). Isso permite saber o que já foi registrado antes da audiência.

Se a pessoa presa não informar o nome de um advogado, a delegacia deve enviar cópia integral do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública, no mesmo prazo em que o envia ao juiz (Código de Processo Penal, art. 306, § 1º). No mesmo prazo, ela deve receber a nota de culpa, com o motivo da prisão, o nome de quem a conduziu e o das testemunhas (art. 306, § 2º).

Terceiro passo: reunir os documentos que ajudam na audiência de custódia

Na prisão em flagrante, o juiz recebe o auto e deve fazer a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas após a prisão, com a presença da pessoa presa, do advogado ou da Defensoria e do Ministério Público (Código de Processo Penal, art. 310). Nessa audiência, o juiz decide, de forma fundamentada, se:

  1. relaxa a prisão, quando ela for ilegal;
  2. converte o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e as medidas cautelares diversas da prisão forem insuficientes; ou
  3. concede liberdade provisória, com ou sem fiança.

O tempo é curto, e os documentos que a família consegue reunir ajudam a mostrar ao juiz quem é a pessoa. A lista que costumo pedir é esta:

  • documento de identidade e CPF da pessoa presa;
  • comprovante de residência atual, de preferência no nome dela ou de familiar com quem mora;
  • comprovante de trabalho: carteira de trabalho, contracheque, declaração do empregador ou comprovante de atividade autônoma;
  • certidão de nascimento de filhos e documentos que mostrem que ela é responsável por eles ou por outra pessoa;
  • comprovantes de matrícula em curso, se houver;
  • receitas, laudos e relatórios médicos, se ela tiver doença que exija tratamento.

Esses documentos não garantem a liberdade, mas dão elementos concretos para o pedido de liberdade provisória ou de medidas cautelares no lugar da prisão. Se a prisão for mantida, eles continuam úteis para os pedidos seguintes.

Em 16 anos atuando em prisões em flagrante no Rio de Janeiro, vi muitas famílias chegarem à audiência sem um único comprovante de residência. O juiz decide com o que está nos autos, e a família pode ajudar muito a completar esse retrato nas primeiras horas.

Fabio Lobianco, OAB/RJ 164.108

O que a família deve evitar nessas horas

  • Falar sobre os fatos por telefone, mensagem ou redes sociais. O que é escrito pode ser juntado ao processo.
  • Levar recados de terceiros para a pessoa presa ou dela para terceiros.
  • Pagar alguém que promete “resolver” a prisão ou garantir soltura. Nenhum advogado pode prometer resultado em processo criminal.
  • Assinar documentos na delegacia sem ler e sem orientação.
  • Publicar fotos ou relatos do caso, que podem prejudicar a defesa e a própria família.

E se a prisão for mantida?

Se o juiz converter o flagrante em preventiva, a defesa pode pedir a revogação da prisão quando surgirem fatos novos, ou levar o caso ao tribunal por habeas corpus quando houver ilegalidade. A família passa a ter outras tarefas: providenciar a carteira de visitante, acompanhar a transferência para a unidade prisional e manter contato. A SEPPEN informa que a carta é o modo mais imediato de comunicação, porque qualquer pessoa pode enviar, mesmo antes de estar no rol de visitas.

Um exemplo comum: a pessoa tem a prisão mantida na audiência e é transferida alguns dias depois. A família, que já tinha separado os documentos, consegue agilizar o pedido da carteira de visitante e a defesa usa os mesmos comprovantes para rediscutir a necessidade da prisão.

Se a situação é de prisão em flagrante, explico com mais detalhe como funciona o procedimento na delegacia e na audiência de custódia na página dedicada ao tema.

Perguntas frequentes sobre o que fazer quando um familiar é preso

A polícia é obrigada a avisar a família?

Sim. A Constituição e o Código de Processo Penal mandam comunicar imediatamente a prisão e o local onde a pessoa está ao juiz, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa indicada por ele. Se a família não foi avisada, é possível localizar a pessoa pela delegacia ou pela consulta online da SEPPEN.

Quanto tempo a pessoa fica presa antes de ver o juiz?

Na prisão em flagrante, o Código de Processo Penal fixa o prazo máximo de 24 horas após a prisão para a audiência de custódia (art. 310). Na prisão por mandado, o procedimento é diferente e depende do tipo de ordem que foi cumprida.

Posso visitar logo depois da prisão?

A visita nas unidades do estado depende da carteira de visitante, emitida depois de credenciamento e análise. Enquanto isso, a carta é o meio de contato mais imediato, e o advogado pode conversar com a pessoa presa reservadamente.

E se a família não puder pagar um advogado?

A pessoa presa tem direito à assistência jurídica gratuita da Defensoria Pública (Constituição, art. 5º, LXXIV), e a delegacia deve enviar cópia do auto de prisão em flagrante à Defensoria quando ela não indica advogado.

Alguém da sua família acabou de ser preso?

Se você está vivendo essa situação no Rio de Janeiro, fale comigo pelo WhatsApp para uma análise sem compromisso. Diga quem foi preso, onde e o que sabe até agora. Explico o próximo passo da defesa naquele momento, sem prometer prazo nem resultado. Atendo no Centro do Rio e online para todo o Brasil.

Falar com Dr. Fabio no WhatsApp

← Todos os artigos